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STJ, EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 10/22/2007

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EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº

18.006 – MG (2004/0040039-1)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

EMBARGANTE : IRACEMA MARTUSCELLI

ADVOGADO : CARLA MÁRCIA BOTELHO RUAS E OUTRO(

S)

EMBARGADO : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR : HELOIZA SARAIVA DE ABREU E OUTRO(

S)

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE REGISTRO.

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ADIN 2.602-0/MG.

JULGAMENTO DE MÉRITO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

EFEITOS EX TUNC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

EXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA. ACOLHIMENTO.

I – O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIn n.

2.602-0/MG, externou finalmente a compreensão de que a aposentadoria

compulsória por implemento de idade não atinge os titulares

de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, eis que não

se cuida de servidores públicos, porquanto ercem atividade de caráter

privado, embora por delegação do Poder Público.

II – Assim sendo, há evidente omissão no acórdão ora embargado, que

não se atentou ao fato de que, quando da interposição do recurso

ordinário, o ato acoimado coator havia sido declarado inconstitucional

e que não buscava a recorrente, ora embargante, a mera extensão dos

efeitos da liminar concedida na MC-ADI 2602/MG, mas a efetiva

aplicação dos efeitos da decisão de mérito, já então existente, ao caso

concreto.

III – Diante disso, reconhecendo-se o vício no acórdão embargado,

que não entregou a prestação jurisdicional invocada senão parcialmente,

hão de ser acolhidos os embargos de declaração vertentes,

com efeitos modificativos, não somente diante da decisão do Elso

Pretório que tem efeito erga omnes, mas também da hodierna jurisprudência

desta colenda Corte, de que destaco estes precedentes:

RMS 12614/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ

25.04.2007 e RMS 18489/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de

16.04.2007.

IV – Embargos de declaração acolhidos. Recurso ordinário provido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração para dar provimento ao
recurso ordinário em mandado de segurança, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI
ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 10/22/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-em-mandado-de-seguranca-no-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-10-22-2007/ Acesso em: 28 out. 2026
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