—————————————————————-
EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº
18.006 – MG (2004/0040039-1)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : IRACEMA MARTUSCELLI
ADVOGADO : CARLA MÁRCIA BOTELHO RUAS E OUTRO(
S)
EMBARGADO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : HELOIZA SARAIVA DE ABREU E OUTRO(
S)
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE REGISTRO.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ADIN 2.602-0/MG.
JULGAMENTO DE MÉRITO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EFEITOS EX TUNC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA. ACOLHIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIn n.
2.602-0/MG, externou finalmente a compreensão de que a aposentadoria
compulsória por implemento de idade não atinge os titulares
de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, eis que não
se cuida de servidores públicos, porquanto ercem atividade de caráter
privado, embora por delegação do Poder Público.
II – Assim sendo, há evidente omissão no acórdão ora embargado, que
não se atentou ao fato de que, quando da interposição do recurso
ordinário, o ato acoimado coator havia sido declarado inconstitucional
e que não buscava a recorrente, ora embargante, a mera extensão dos
efeitos da liminar concedida na MC-ADI 2602/MG, mas a efetiva
aplicação dos efeitos da decisão de mérito, já então existente, ao caso
concreto.
III – Diante disso, reconhecendo-se o vício no acórdão embargado,
que não entregou a prestação jurisdicional invocada senão parcialmente,
hão de ser acolhidos os embargos de declaração vertentes,
com efeitos modificativos, não somente diante da decisão do Elso
Pretório que tem efeito erga omnes, mas também da hodierna jurisprudência
desta colenda Corte, de que destaco estes precedentes:
RMS 12614/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
25.04.2007 e RMS 18489/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de
16.04.2007.
IV – Embargos de declaração acolhidos. Recurso ordinário provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração para dar provimento ao
recurso ordinário em mandado de segurança, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI
ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2007 (data do julgamento).
