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EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.592 – DF
(2007/0017424-7)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : RÁDIO E TV SCHAPPO LTDA
ADVOGADA : HELOÍSA HELENA DE MACEDO E ALMEIDA
E OUTRO(S)
EMBARGADO : CABLE LINK OPERADORA DE SINAIS DE
TV A CABO LTDA
ADVOGADO : RITA DE CÁSSIA FARIAS
INTERES. : UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA
DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO
CPC.
1. São incabíveis embargos de declaração opostos contra acórdão que
não é omisso, obscuro ou contraditório.
2. Evidente busca de efeitos infringentes por quem não se conformou
com o resultado do julgamento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto
Martins e José Delgado votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília-DF, 14 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)