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EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.065 – DF
(2006/0154694-5)
R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER
EMBARGANTE : WASHINGTON FRAZÃO BRAGA – ESPÓ-
LIO
REPR. POR : ELZA CARDOSO BRAGA – INVENTARIANTE
ADVOGADO : INEMAR BAPTISTA PENNA MARINHO
EMBARGADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
EMBARGADO : COMANDANTE DA MARINHA DE GUERRA
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REEXAME DA CAUSA.
I – Conforme consta do v. acórdão embargado, a Lei nº 10.559/2002,
que regulamentou o art. 8º do ADCT, é clara ao estabelecer “que os
pedidos de Anistia, bem como as reintegrações, promoções e reparações
econômicas dela decorrentes, são analisados pela Comissão
de Anistia e submetidos ao e. Ministro de Estado da Justiça, a quem
compete decidir sobre o deferimento ou não”. Ao e. Ministro da
Defesa cabe apenas “dar eqüibilidade aos direitos reconhecidos
pela Comissão (reintegrar, promover ou indenizar) e chancelados
pelo e. Ministro da Justiça”.
II – O embargante, à conta de omissões e contradições no decisum,
pretende, na verdade, o reeme da matéria já decidida, situação que
não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.
Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o
Relator os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Arnaldo Esteves Lima, Maria
Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Carlos Fernando
Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG) e Nilson Naves.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007 (Data do Julgamento).
