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STJ, EDcl no HABEAS CORPUS Nº 65.038 – RS (2006/0183257-6), Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/11/2008

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EDcl no HABEAS CORPUS Nº 65.038 – RS (2006/0183257-6)

R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ

EMBARGANTE : CAROLINE ROSSI

EMBARGADO : DESEMBARGADOR SEGUNDO VICE PRESIDENTE

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PA C I E N T E : TIAGO CASACCIA SOARES (PRESO)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. CRIME DE

LESÃO CORPORAL GRAVE. PENA MÍNIMA COMINADA DE

UM ANO DE RECLUSÃO. ACÓRDÃO QUE SE VALEU DA PENA

MÍNIMA COMO DE DOIS ANOS DE RECLUSÃO. EXISTÊNCIA

DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS

ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. EXASPERAÇÃO INDEVIDA

DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO

DA PENA A SER REALIZADA PELO TRIBUNAL

A QUO.

1. A condenação do ora Embargante se deu pela prática do delito

tipificado no art. 129, § 1º, III, do Código Penal, em que a pena

mínima cominada em abstrato é de um ano de reclusão. Verifica- se,

pois, a existência de erro material no julgado, uma vez que restou

consignado ser a pena mínima do referido delito de dois anos de

reclusão.

2. Utilizando-se o quantitativo correto da pena cominada, observa-se

que a pena-base estabelecida na condenação, ao invés de ter sido

esperada em 1 (um) mês acima do mínimo legal, restou acrescida

de 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão, o que, diante do afastamento,

pelo acórdão ora embargado, dos maus antecedentes e do

reconhecimento da insuficiência de fundamentação para a consideração

da culpabilidade como desfavorável ao ora Paciente, afigura-se

flagrantemente desproporcional. Deve, assim, ser redimensionada a

pena aplicada ao Embargante, o que deverá ser realizado, ao contrário

do pretendido nos presentes embargos, pelo Tribunal de origem.

3. Embargos acolhidos para, emprestando-lhe efeitos infringentes,

conceder parcialmente a ordem para anular o acórdão condenatório

tão-somente na parte relativa à dosimetria da pena, a fim de que outra

seja elaborada, com a observância do critério trifásico, de forma

devidamente fundamentada e sem o aumento relativo aos maus antecedentes.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Felix
Fischer e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no HABEAS CORPUS Nº 65.038 – RS (2006/0183257-6), Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-habeas-corpus-no-65-038-rs-2006-0183257-6-relator-ministra-laurita-vaz-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 16 mar. 2026
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