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EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
Nº 795.460 – MG (2006/0184950-8)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : ACESITA S/A
ADVOGADO : VALTER DE SOUZA LOBATO E OUTRO(
S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JOSÉ LUIZ GOMES RÔLO E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – DIVERGÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA – ACÓRDÃOS TIDOS POR DIVERGENTES,
PROFERIDOS NO MESMO SENTIDO – AUSÊNCIA DE VÍ-
CIOS NO JULGADO EMBARGADO.
1. Evidente a pretensão infringente buscada pela embargante, com a
oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver
alterado o acórdão que decidiu pela não-demonstração da divergência
jurisprudencial entre os julgados tidos por conflitantes.
2. Os embargos de divergência obedecem uma regulação especial e
estreita para que sejam apreciados, destinando-se à solução de divergências
ocorridas intra murus. Ainda que o acórdão da Primeira
Turma tenha apreciado equivocadamente a base fática apresentada
nos autos em embargos de divergência, não há espaço para rejulgamento.
Deveria a parte recorrente ter insistido em seus embargos
declaratórios, para que fosse sanado o vício identificado.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon, Francisco
Falcão, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira
e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)
