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STJ, EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP, Relator Ministro Gilson Dipp , Julgado em 02/18/2008

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EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Nº 728.883 – SP (2006/0044439-0)

R E L ATO R : MINISTRO GILSON DIPP

EMBARGANTE : PORTO SEGURO VEÍCULOS PEÇAS E

SERVIÇOS LTDA E OUTRO(S)

ADVOGADO : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO

E OUTRO(S)

EMBARGADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : CRISTINA HADDAD JAFET E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.

535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. EMBARGOS

DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR.

NATUREZA CONTENCIOSA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.

POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA

168/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I – Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos,

quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo

qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos.

II – A hodierna jurisprudência deste Tribunal restou pacificada no

sentido de que em havendo natureza contenciosa a medida cautelar,

esta submete-se ao princípio da sucumbência, não devendo ser afastada

a condenação nos honorários advocatícios.

III – Aplicável à espécie a Súmula 168 desta Corte: “Não cabem

embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se

firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.”

IV – O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos

formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar

a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as

peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo

qualquer omissão ou obscuridade no julgado embargado, já que houve

a efetiva análise das matérias anteriormente expostas.

V – Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça. A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo
Gallotti, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki,
Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Francisco Peçanha Martins,
Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler,
José Delgado, Fernando Gonçalves, Felix Fischer e Aldir Passarinho
Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e, ocasionalmente,
os Srs. Ministros Nilson Naves, Francisco Falcão e Luiz
Fux.
Brasília (DF), 07 de novembro de 2007.(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP, Relator Ministro Gilson Dipp , Julgado em 02/18/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-relator-ministro-gilson-dipp-julgado-em-02-18-2008/ Acesso em: 20 out. 2026
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