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EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RESP Nº 855.575 – SP (2006/0220567-7)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
EMBARGANTE : PLASTCLIN – CLÍNICA DE CIRURGIA
PLÁSTICA ESTÉTICA REPARADORA S/C
LTDA
ADVOGADO : RODRIGO DO AMARAL FONSECA E OUTRO(
S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : DANIEL ZANETTI MARQUES CARNEIRO
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE
MÉRITO (PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.COFINS.
ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS.
LC Nº 70/91. LEI Nº 9.430/96. ). INOBSERVÂNCIA DAS
EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC.
1. Assentando o aresto recorrido que: “2.Os embargos de divergência
são inadmissíveis quando o aresto embargado restringe-se a não
conhecer do recurso em razão de a solução da controvérsia importar
na análise de matéria de índole constitucional e o paradigma adentra
no mérito da causa. 3. In casu, o aresto embargado entendeu que o
acórdão recorrido fundou-se em matéria elusivamente constitucional,
enquanto que o paradigma determinou a aplicação da Súmula
n.º 276/STJ”, revela-se nítido o caráter infringente dos embargos.
2. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, não há como prosperar o
inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum
no que pertine à admissão de embargos de divergência relativo
à regra técnica, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos
de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do
CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira,
Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon
e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2007(Data do Julgamento)