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STJ, EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/05/2007

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EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM

RESP Nº 855.575 – SP (2006/0220567-7)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

EMBARGANTE : PLASTCLIN – CLÍNICA DE CIRURGIA

PLÁSTICA ESTÉTICA REPARADORA S/C

LTDA

ADVOGADO : RODRIGO DO AMARAL FONSECA E OUTRO(

S)

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : DANIEL ZANETTI MARQUES CARNEIRO

E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE

MÉRITO (PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.

RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.COFINS.

ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS.

LC Nº 70/91. LEI Nº 9.430/96. ). INOBSERVÂNCIA DAS

EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC.

1. Assentando o aresto recorrido que: “2.Os embargos de divergência

são inadmissíveis quando o aresto embargado restringe-se a não

conhecer do recurso em razão de a solução da controvérsia importar

na análise de matéria de índole constitucional e o paradigma adentra

no mérito da causa. 3. In casu, o aresto embargado entendeu que o

acórdão recorrido fundou-se em matéria elusivamente constitucional,

enquanto que o paradigma determinou a aplicação da Súmula

n.º 276/STJ”, revela-se nítido o caráter infringente dos embargos.

2. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição,

obscuridade ou erro material, não há como prosperar o

inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum

no que pertine à admissão de embargos de divergência relativo

à regra técnica, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos

de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do

CPC.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira,
Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon
e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-11-05-2007-5/ Acesso em: 10 out. 2024
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