STJ

STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 955.071 – RS, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/27/2008

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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 955.071 – RS

(2007/0119434-8)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

EMBARGANTE : ZULEICA DE FIGUEIREDO SALDANHA

ADVOGADO : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E

OUTRO(S)

EMBARGADO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL – IPERGS

PROCURADOR : KAREN KRISTINE MARCANTE GUERRA

E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA.

INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO.

REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a

incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado.

2. A matéria debatida nos autos é pura repetição de indébito tributário,

atraindo o disposto no art. 167 do CTN e a Súmula n.

188/STJ, com a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em

julgado da ação.

3. Da mesma forma que existem precedentes no sentido de que os

juros de mora incidem a partir do recolhimento indevido do tributo

quando este for julgado inconstitucional pelo Pretório Elso, há,

também, inúmeros julgados no sentido da decisão impugnada, inclusive

com sumulação da matéria, corrente essa que entendo ser a

mais coerente, à qual me filio.

4. Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da

causa. Notória pretensão de atribuir efeito infringente ao julgado,

hipótese, entretanto, desvinculada da previsão contida no art. 535, I e

II, do CPC.

5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 955.071 – RS, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/27/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-recurso-especial-no-955-071-rs-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-02-27-2008/ Acesso em: 01 jul. 2025
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