—————————————————————-
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 955.071 – RS
(2007/0119434-8)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
EMBARGANTE : ZULEICA DE FIGUEIREDO SALDANHA
ADVOGADO : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E
OUTRO(S)
EMBARGADO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL – IPERGS
PROCURADOR : KAREN KRISTINE MARCANTE GUERRA
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a
incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado.
2. A matéria debatida nos autos é pura repetição de indébito tributário,
atraindo o disposto no art. 167 do CTN e a Súmula n.
188/STJ, com a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em
julgado da ação.
3. Da mesma forma que existem precedentes no sentido de que os
juros de mora incidem a partir do recolhimento indevido do tributo
quando este for julgado inconstitucional pelo Pretório Elso, há,
também, inúmeros julgados no sentido da decisão impugnada, inclusive
com sumulação da matéria, corrente essa que entendo ser a
mais coerente, à qual me filio.
4. Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da
causa. Notória pretensão de atribuir efeito infringente ao julgado,
hipótese, entretanto, desvinculada da previsão contida no art. 535, I e
II, do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)