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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 949.511 – MG
(2007/0106619-3)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : FUNDAÇÃO FELICE ROSSO
ADVOGADO : DANIEL CARVALHO M DE ANDRADE E
OUTRO(S)
EMBARGADO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : MARCELO CÁSSIO AMORIM REBOUÇAS
E OUTRO(S)
EMENTA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
ATIVIDADES DE FINS FILANTRÓPICOS OU DE CARÁTER BENEFICENTE.
POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO
DE NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I – Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam
presentes os pressupostos legais de cabimento.
II – Inexistente a suposta omissão apontada, remanesce, apenas, o
descontentamento da parte com o decidido e o intuito de o reformar.
III – Restou estabelecido, no acórdão embargado, que a jurisprudência
dominante desta Corte possui entendimento no sentido de que o
benefício da gratuidade de justiça não pode ser estendido às pessoas
jurídicas, eto quando ercem atividades de fins tipicamente filantrópicos
ou de caráter beneficente, sendo indispensável, para tanto,
a comprovação da situação de necessidade.
IV – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros TEORI ALBINO
ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro LUIZ FUX. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2007 (data do julgamento).