STJ

STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 941.015 – SP, Relator , Julgado em 12/19/2007

—————————————————————-

EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 941.015 – SP

(2007/0080592-1)

RELATOR :

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

EMBARGANTE : RIGESA CELULOSE PAPEL E EMBALAGENS

LTDA

ADVOGADO : VICTOR GUSTAVO S COVOLO E OUTRO(

S)

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : DJEMILE NAOMI KODAMA E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ. CERTIDÃO NEGATIVA

DE DÉBITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTS. 66

DA LEI Nº 8.383/91 E 108 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULA Nº 211/STJ. OMISSÃO E

CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

I – Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos

contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo

535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu

acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de

cabimento.

II – O acórdão embargado explicitou que o acórdão a quo pautouse

no fato de que o procedimento referente à compensação do

indébito dependia de prévia verificação do Fisco e que não

poderia ser fornecida Certidão negativa ou positiva com efeitos

de negativa no caso, uma vez que o direito à compensação não

configura extinção ou suspensão da eção pendente. Concluiu,

ao final, que a sentença fora ultra petita, ao reconhecer o direito

de incidir correção monetária aos valores indevidamente recolhidos.

Sendo assim, não houve, no acórdão objurgado, qualquer

discussão acerca de índices a ser adotados a título de correção

monetária, razão pela qual a matéria constante do apelo nobre,

consubstanciada na violação aos arts. 66 da Lei nº 8.383/91 e 108

do CTN, ou mesmo na apresentação de dissídio jurisprudencial

no qual se reconhece a utilização do INPC como fator de correção

monetária, carece do necessário prequestionamento viabilizador

do conhecimento do apelo especial. Aplicação, ao caso,

do enunciado sumular nº 211/STJ.

III – Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros
LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE
ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 941.015 – SP, Relator , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-recurso-especial-no-941-015-sp-relator-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025
Sair da versão mobile