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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 941.015 – SP
(2007/0080592-1)
RELATOR :
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : RIGESA CELULOSE PAPEL E EMBALAGENS
LTDA
ADVOGADO : VICTOR GUSTAVO S COVOLO E OUTRO(
S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : DJEMILE NAOMI KODAMA E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ. CERTIDÃO NEGATIVA
DE DÉBITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTS. 66
DA LEI Nº 8.383/91 E 108 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I – Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos
contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo
535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu
acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de
cabimento.
II – O acórdão embargado explicitou que o acórdão a quo pautouse
no fato de que o procedimento referente à compensação do
indébito dependia de prévia verificação do Fisco e que não
poderia ser fornecida Certidão negativa ou positiva com efeitos
de negativa no caso, uma vez que o direito à compensação não
configura extinção ou suspensão da eção pendente. Concluiu,
ao final, que a sentença fora ultra petita, ao reconhecer o direito
de incidir correção monetária aos valores indevidamente recolhidos.
Sendo assim, não houve, no acórdão objurgado, qualquer
discussão acerca de índices a ser adotados a título de correção
monetária, razão pela qual a matéria constante do apelo nobre,
consubstanciada na violação aos arts. 66 da Lei nº 8.383/91 e 108
do CTN, ou mesmo na apresentação de dissídio jurisprudencial
no qual se reconhece a utilização do INPC como fator de correção
monetária, carece do necessário prequestionamento viabilizador
do conhecimento do apelo especial. Aplicação, ao caso,
do enunciado sumular nº 211/STJ.
III – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros
LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE
ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).