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STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 940.530 – SP, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/07/2008

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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 940.530 – SP

(2007/0079695-4)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : DJEMILE NAOMI KODAMA E OUTRO(S)

EMBARGADO : CATANZA EMPREENDIMENTOS LTDA

ADVOGADO : RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS E

OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA

DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO. ABORDAGEM,

TAMBÉM, DE MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.

NÃO-INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/STJ.

PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não-ocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria

que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,

com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas

ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames

da legislação e jurisprudência consolidada. O não-acatamento das

teses deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao

julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente

à lide. Não está obrigado a julgar a questão de acordo com o

pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art.

131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos

pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. As

funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente,

afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da

lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir

qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão.

2. Decisão embargada devidamente clara a explícita no sentido de que

a abordagem, também, de matéria de natureza constitucional no acórdão

a quo e a conseqüente não-interposição de recurso extraordinário

fazem incidir a Súmula nº 126/STJ.

3. Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da

causa. Pretensão de rejulgamento da causa, o que não é permitido na

via estreita dos aclaratórios.

4. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e
Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 940.530 – SP, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-recurso-especial-no-940-530-sp-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024
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