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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 939.414 – SC
(2007/0078136-2)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E
OUTRO(S)
EMBARGADO : ROSINEI SONTAG – MICROEMPRESA
ADVOGADO : JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA
E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO. CADASTRO
DE INADIMPLENTES (CADIN). INSCRIÇÃO. PENDÊNCIA
DE DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA EXCLUSÃO. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. NÃO-CABIMENTO. DESOBEDIÊNCIA
AO ART. 535 DO CPC.
1. Não-ocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria
que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas
ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames
da legislação e jurisprudência consolidada. O não-acatamento das
teses deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao
julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente
à lide. Não está obrigado a julgar a questão de acordo com o
pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art.
131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos
pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. As
funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente,
afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir
qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão.
2. Devidamente explicitado que “a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é vasta e pacífica no sentido de que enquanto estiver
na pendência de discussão judicial o débito fiscal é descabida a
inclusão do contribuinte em cadastros de inadimplentes. No caso,
presentes estão as hipóteses legais para a autorização da suspensão
da inscrição pleiteada, quais sejam, (i) ajuizamento, pelo devedor, de
ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu
valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo,
na forma da lei; (ii) esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto
do registro, nos termos da lei (EREsp 645118/SE, 1ª Seção, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 15/05/2006)”.
3. Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da
causa. Pretensão de rejulgamento da causa, o que não é permitido na
via estreita dos aclaratórios.
4. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
