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STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 939.414 – SC, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/27/2008

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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 939.414 – SC

(2007/0078136-2)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E

OUTRO(S)

EMBARGADO : ROSINEI SONTAG – MICROEMPRESA

ADVOGADO : JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA

E OUTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA

DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO. CADASTRO

DE INADIMPLENTES (CADIN). INSCRIÇÃO. PENDÊNCIA

DE DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE.

PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS

PARA EXCLUSÃO. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO

DA MATÉRIA. NÃO-CABIMENTO. DESOBEDIÊNCIA

AO ART. 535 DO CPC.

1. Não-ocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria

que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,

com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas

ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames

da legislação e jurisprudência consolidada. O não-acatamento das

teses deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao

julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente

à lide. Não está obrigado a julgar a questão de acordo com o

pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art.

131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos

pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. As

funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente,

afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da

lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir

qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão.

2. Devidamente explicitado que “a jurisprudência do Superior Tribunal

de Justiça é vasta e pacífica no sentido de que enquanto estiver

na pendência de discussão judicial o débito fiscal é descabida a

inclusão do contribuinte em cadastros de inadimplentes. No caso,

presentes estão as hipóteses legais para a autorização da suspensão

da inscrição pleiteada, quais sejam, (i) ajuizamento, pelo devedor, de

ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu

valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo,

na forma da lei; (ii) esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto

do registro, nos termos da lei (EREsp 645118/SE, 1ª Seção, Rel. Min.

Teori Albino Zavascki, DJ 15/05/2006)”.

3. Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da

causa. Pretensão de rejulgamento da causa, o que não é permitido na

via estreita dos aclaratórios.

4. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 939.414 – SC, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/27/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-recurso-especial-no-939-414-sc-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-02-27-2008/ Acesso em: 17 mar. 2026
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