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STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 935.847 – RJ, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/19/2007

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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 935.847 – RJ

(2007/0064444-9)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

EMBARGANTE : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE

ARAÇATUBA

ADVOGADO : AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(

S)

EMBARGADO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

ANS

PROCURADOR : MARCELA LAMONICA REGO E OUTRO(

S)

EMENTA

PLANOS PRIVADOS DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS.

ART. 32 DA LEI 9656/98. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REEXAME

DE PROVA. SÚMULA 07/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS

CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I – Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos

processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam

presentes os pressupostos legais de cabimento.

II – Inexistentes as supostas omissão e contradição apontadas, remanesce,

apenas, o descontentamento da parte com o decidido e o

intuito de o reformar, o que, como cediço, é inviável de se dar na via

eleita.

III – Restou estabelecido, na decisão embargada, que a análise dos

requisitos para a concessão da tutela antecipada prevista no art. 273,

I, do CPC envolve o reeme de matéria fática (fundado receio de

dano irreparável ou de difícil reparação), vedado pela Súmula 07

desta Corte.

IV – Suposta afronta a dispositivos constitucionais é de apreciação

reservada ao Supremo Tribunal Federal, não podendo esta Corte Superior,

em sede de recurso especial, sobre ela manifestar-se sequer a

título de prequestionamento.

V – Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI
ALBINO ZAVASCKI (Presidente) e JOSÉ DELGADO votaram com
o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra
DENISE ARRUDA. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 935.847 – RJ, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-recurso-especial-no-935-847-rj-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 17 dez. 2024
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