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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 935.847 – RJ
(2007/0064444-9)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE
ARAÇATUBA
ADVOGADO : AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(
S)
EMBARGADO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
ANS
PROCURADOR : MARCELA LAMONICA REGO E OUTRO(
S)
EMENTA
PLANOS PRIVADOS DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS.
ART. 32 DA LEI 9656/98. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REEXAME
DE PROVA. SÚMULA 07/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I – Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam
presentes os pressupostos legais de cabimento.
II – Inexistentes as supostas omissão e contradição apontadas, remanesce,
apenas, o descontentamento da parte com o decidido e o
intuito de o reformar, o que, como cediço, é inviável de se dar na via
eleita.
III – Restou estabelecido, na decisão embargada, que a análise dos
requisitos para a concessão da tutela antecipada prevista no art. 273,
I, do CPC envolve o reeme de matéria fática (fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação), vedado pela Súmula 07
desta Corte.
IV – Suposta afronta a dispositivos constitucionais é de apreciação
reservada ao Supremo Tribunal Federal, não podendo esta Corte Superior,
em sede de recurso especial, sobre ela manifestar-se sequer a
título de prequestionamento.
V – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI
ALBINO ZAVASCKI (Presidente) e JOSÉ DELGADO votaram com
o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra
DENISE ARRUDA. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2007 (data do julgamento).