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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 931.128 – RJ (2007/0047606-4)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 120 Brasília, terça-feira, 15 de abril de 2008
R
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : TATIANA P F WAJNBERG E OUTRO(S)
EMBARGADO : EDMO GARCEZ SIQUEIRA
ADVOGADO : SÉRGIO ESPÍNOLA CATRAMBY E
OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO IRRF REPETIÇÃO DE
INDÉBITO ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
OUTUBRO A DEZEMBRO DE 1989 BTN ALEGADA
CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO E SEU DISPOSITIVO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a
modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório
ou obscuro, bem como para sanar possível erro material
existente na decisão.
2. Da análise detida dos autos e da minuciosa leitura
da decisão embargada, verifica-se que procede a afirmação da
embargante acerca da existência de erro material quanto à
contradição entre a fundamentação do julgado e sua parte
dispositiva.
3. Consignou-se no acórdão embargado que o
indeor reconhecido pela Primeira Seção do STJ para
correção monetária dos indébitos tributários no período de
outubro a dezembro de 1989 é o BTN e não o IPC. Todavia
negou-se provimento ao agravo regimental.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos
modificativos, para sanar a contradição apontada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça “A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado
do TRF 1ª Região), Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 03 de abril de 2008 (Data do Julgamento)