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STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 921.258 – RS, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 09/20/2007

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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 921.258 – RS

(2007/0017635-6)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

EMBARGANTE : NATISUL SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES

LTDA

ADVOGADO : RÚBIO EDUARDO GEISSMANN E OUTRO(

S)

EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

REPR.POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

EMENTA

VIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NATUREZA DE

INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. LEIS 7.789/89 E

8.212/91. DESTINAÇÃO DIVERSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS

CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I – Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos

processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam

presentes os pressupostos legais de cabimento.

II – Inexistentes as supostas omissão e contradição apontadas, remanesce,

apenas, o descontentamento da parte com o decidido e o

intuito de o reformar, o que, como cediço, é inviável de se dar na via

eleita.

III – Restou estabelecido, na decisão embargada, que este Superior

Tribunal de Justiça, após diversos pronunciamentos, com base em

ampla discussão, reviu a jurisprudência sobre o assunto, chegando à

conclusão que a contribuição destinada ao INCRA não foi extinta,

nem com a Lei nº 7.787/89, nem pela Lei nº 8.212/91, ainda estando

em vigor.

IV – Suposta afronta a dispositivos constitucionais é de apreciação

reservada ao Supremo Tribunal Federal, não podendo esta Corte Superior,

em sede de recurso especial, sobre ela manifestar-se sequer a

título de prequestionamento.

V – Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram
com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 921.258 – RS, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-recurso-especial-no-921-258-rs-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 03 jul. 2025
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