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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 878.441 – RS
(2006/0182329-8)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : LUZ MARINA UHRY VIEIRA E OUTRO(
S)
EMBARGADO : CELOIR DAVILA GONCALVES
ADVOGADO : MARIA DA GLÓRIA SCHILLING DE ALMEIDA
– DEFENSORA PÚBLICA
EMENTA
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS – ART. 461, § 5º DO CPC –
BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO
DA DECISÃO JUDICIAL – INFUNDADA ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO.
1. Inviáveis os declaratórios formulados sob infundada pretensão de
pronunciamento sobre matéria já eminada.
2. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos
legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão
seja fundamentada, aplicando o magistrado ao caso concreto a
legislação considerada pertinente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)