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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 854.905 – PR (2006/0123927-2)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 121 Brasília, quarta-feira, 16 de abril de 2008
R
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RODRIGO PEREIRA DA SILVA FRANK E
OUTRO(S)
EMBARGADO : BUFFET TOPO GIGIO LTDA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DOS
ALUDIDOS DEFEITOS.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites
processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais
insertos no art. 535 do CPC. Desse modo, a oposição de embargos de
declaração é cabível tão-somente nas hipóteses de omissão, obscuridade ou
contradição no acórdão embargado, de modo que é inviável a utilização do
recurso com finalidade meramente infringente, contendo apenas reiteração
de argumentos já anteriormente apreciados.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento).
