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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 831.900 – MG
(2006/0059675-6)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : CRISTIANO REIS JULIANI E OUTRO(S)
EMBARGADO : BLT EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTRO(
S)
ADVOGADO : ANDRÉA BESSONE SADI E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA
DE OMISSÃO – EFEITOS INFRINGENTES.
1. Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem
acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)
