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STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 761.273 – SP (2005/0101651-9), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 04/23/2008

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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 761.273 – SP (2005/0101651-9)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : MARLY MILOCA CÂMARA GOUVEIA E

OUTRO(S)

EMBARGADO : BRADESCO ADMINISTRADORA DE

CARTÕES DE CRÉDITO LTDA E OUTROS

ADVOGADO : LEO KRAKOWIAK E OUTRO(S)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO

REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DE

MÉRITO. (TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO

TRIBUTÁRIA. PIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TAXA SELIC.

APLICAÇÃO.). INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS

DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC.

1. Assentando o aresto recorrido que: A compensação ou

restituição de indébito tributário, na jurisprudência do E. STJ,

subsumem-se aos expurgos inflacionários com seus

consectários índices, a saber: (a) no mês de janeiro de 1989, o

IPC no percentual de 42,72%; (b) no mês de fevereiro de 1989,

o IPC no percentual de 10,14%; (c) no período de março de

1990 a janeiro de 1991, o IPC; (d) a partir de fevereiro de

1991, com a promulgação da Lei nº 8.177/91, vigora o INPC, a

ser adotado até dezembro de 1991; e (e) a partir de janeiro de

1992, a UFIR, na forma preconizada pela Lei nº 8.383/91, até

31.12.1995, com o advento da Lei nº 9.250/95, época em que o

índice foi substituído pela ta SELIC, que compreende ta de

juros reais e ta de inflação a ser considerada a partir de 1º

de janeiro de 1996, inacumulável com qualquer outro índice de

correção monetária ou com juros de mora (Precedentes:

EREsp 195819/SP, Corte Especial; EREsp 165463/CE,

Primeira Seção; EDcl no REsp 728642/SP, Primeira Turma;

AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 658859/RS, desta relatoria,

Primeira Turma; REsp 773215/SE, Primeira Turma; REsp

608734/SP, Primeira Turma), revela-se nítido o caráter

infringente dos embargos.

2. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão,

contradição, obscuridade ou erro material, não há como

prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de

reformar o decisum no que pertine à incidência do IPC nos

meses de janeiro e fevereiro de 1.989, o que é inviável de ser

revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos

estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), José Delgado e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de março de 2008(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 761.273 – SP (2005/0101651-9), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 04/23/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-recurso-especial-no-761-273-sp-2005-0101651-9-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-04-23-2008/ Acesso em: 24 jun. 2025
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