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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 761.273 – SP (2005/0101651-9)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARLY MILOCA CÂMARA GOUVEIA E
OUTRO(S)
EMBARGADO : BRADESCO ADMINISTRADORA DE
CARTÕES DE CRÉDITO LTDA E OUTROS
ADVOGADO : LEO KRAKOWIAK E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DE
MÉRITO. (TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. PIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TAXA SELIC.
APLICAÇÃO.). INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS
DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC.
1. Assentando o aresto recorrido que: A compensação ou
restituição de indébito tributário, na jurisprudência do E. STJ,
subsumem-se aos expurgos inflacionários com seus
consectários índices, a saber: (a) no mês de janeiro de 1989, o
IPC no percentual de 42,72%; (b) no mês de fevereiro de 1989,
o IPC no percentual de 10,14%; (c) no período de março de
1990 a janeiro de 1991, o IPC; (d) a partir de fevereiro de
1991, com a promulgação da Lei nº 8.177/91, vigora o INPC, a
ser adotado até dezembro de 1991; e (e) a partir de janeiro de
1992, a UFIR, na forma preconizada pela Lei nº 8.383/91, até
31.12.1995, com o advento da Lei nº 9.250/95, época em que o
índice foi substituído pela ta SELIC, que compreende ta de
juros reais e ta de inflação a ser considerada a partir de 1º
de janeiro de 1996, inacumulável com qualquer outro índice de
correção monetária ou com juros de mora (Precedentes:
EREsp 195819/SP, Corte Especial; EREsp 165463/CE,
Primeira Seção; EDcl no REsp 728642/SP, Primeira Turma;
AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 658859/RS, desta relatoria,
Primeira Turma; REsp 773215/SE, Primeira Turma; REsp
608734/SP, Primeira Turma), revela-se nítido o caráter
infringente dos embargos.
2. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não há como
prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de
reformar o decisum no que pertine à incidência do IPC nos
meses de janeiro e fevereiro de 1.989, o que é inviável de ser
revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos
estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), José Delgado e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de março de 2008(Data do Julgamento)