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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 708.067 – SC
(2004/0172145-2)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : CARLOS DOS SANTOS DOYLE E OUTRO(
S)
EMBARGADO : ACEARIA FREDERICO MISSNER S/A
ADVOGADO : NILTON ANDRÉ SALES VIEIRA E OUTRO(
S)
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : CLÓVIS JUAREZ KEMMERICH E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL – TEMPESTIVIDADE DO REGIMENTAL
– CONTAGEM DO PRAZO – JUNTADA DO MANDADO –
CONHECIMENTO E EXAME – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO
(SÚMULA 211/STJ) – FUNDAMENTO INATACADO –
PRESCRIÇÃO – QUESTÃO DEFINIDA PELA CORTE ESPECIAL.
1. Acolhem-se os declaratórios para correção de erro material quanto
à tempestividade do agravo regimental.
2. Superada a questão da tempestividade e eminado o regimental,
confirma-se a decisão agravada, já que inatacado o seu fundamento,
quanto à falta de prequestionamento dos dispositivos tidos como
violados e definida a questão da prescrição pela Corte Especial do
STJ, com entendimento contrário à tese defendida pelo agravante.
3. Julgada a Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp
644.736/PE, pela Corte Especial do STJ, em 06/06/2007, acórdão
publicado no DJ de 27/08/2007, p. 170, e acolhido o incidente para
reconhecer a inconstitucionalidade da expressão “observado, quanto
ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro
de 1966 – Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º, segunda
parte, da Lei Complementar 118/2005, ficam superadas todas as alegações
feitas pelo INCRA em torno do tema da prescrição.
4. Embargos de declaração acolhidos e agravo regimental conhecido
e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os
Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)
