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EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 59.266
– PB (2006/0008897-9)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
EMBARGANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(
S)
EMBARGADO : JOSÉ DE ANCHIETA FONSECA
ADVOGADO : ROSENO DE LIMA SOUSA
INTERES. : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
– ANATEL
PROCURADOR : PAULA CATHERINE DE LIRA E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE
MÉRITO (CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ASSINATURA BÁ-
SICA RESIDENCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO. TELEMAR S/A. EMPRESA CONCESSIONÁ-
RIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL). INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS
DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC.
1. Assentando o decisum recorrido que nas ações ajuizadas em face
de empresa concessionária de telefonia objetivando o reconhecimento
da ilegalidade da “Assinatura Básica Residencial”, bem como a devolução
dos valores pagos desde o início da prestação dos serviços,
em razão de tratar-se “de relação jurídica instaurada em ação entre a
empresa concessionária de serviço público federal e o usuário, não
há interesse na lide do poder concedente, no caso, a União, falecendo,
a fortiori, competência à Justiça Federal. Ademais, sequer
cabe à Justiça Estadual sindicar do potencial interesse da Justiça
Federal. (Súmula 150 do STJ)” revela-se nítido o caráter infringente
dos embargos.
2. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, não há como prosperar o
inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum
no que pertine à competência da justiça estadual para processar
e julgar as ações ajuizadas como o objetivo de ver declarada a
ilegalidade da “Assinatura Básica Mensal”, o que é inviável de ser
revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos
limites previstos no artigo 535 do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e José Delgado
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007(Data do Julgamento)
