STJ

STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 02/20/2008

—————————————————————-

EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº

638.428 – RJ (2004/0154250-4)

R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE : USINA CARAPEBUS S/A

ADVOGADO : EDUARDO AUGUSTO PEREIRA GOMES

AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR : FLÁVIO MARTINS RODRIGUES E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO,

CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – AUSÊNCIA

DE PEÇA OBRIGATÓRIA – PROCURAÇÃO DO ADVOGADO

DA AGRAVANTE – APRESENTAÇÃO INEXISTENTE.

1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser

sanado no acórdão embargado, que eminou o que ora é alegado

pelo embargante.

2. Depreende-se das razões dos embargos que o ponto da controvérsia

está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado

encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com

a jurisprudência desta Corte, não ensejando, assim, o seu acolhimento.

3. É obrigatória a apresentação da procuração do advogado, bem

como da cadeia procuratória completa. Verifica-se que não existe nos

autos procuração alguma, juntada no momento da formação do instrumento.

Só após a decisão do saudoso Ministro Franciulli Netto não

conhecendo do agravo é que a parte apresentou um substabelecimento

sem, no entanto, ter apresentado a procuração do advogado substabelecente.

4. Lembro que cabe às partes buscar a solução da lide em vez de

abarrotar o Judiciário com recursos desnecessários. A sociedade está

à espera da rápida, justa e eficiente prestação jurisdicional, muitas

vezes obstada pelo número de recursos protelatórios ou manifestamente

incabíveis.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região) e Castro Meira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 02/20/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-02-20-2008/ Acesso em: 19 mar. 2026
Sair da versão mobile