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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 931.932 – GO
(2007/0173774-0)
R
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
EMBARGANTE : CEMINA S/A CERÂMICA E MINERAÇÃO
NACIONAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVOGADO : RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO E
OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : SARYTA OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA
DOS ALUDIDOS DEFEITOS.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites
processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais
insertos no art. 535 do CPC. Desse modo, a oposição de embargos de
declaração é cabível tão-somente nas hipóteses de omissão, obscuridade ou
contradição no acórdão embargado, de modo que é inviável a utilização do
recurso com finalidade meramente infringente, contendo apenas reiteração
de argumentos já anteriormente apreciados.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).