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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 888.741 –
SP (2007/0099724-7)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : SEVERINO ALVES DA SILVA
ADVOGADO : CLÁUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO E
OUTRO(S)
EMBARGADO : BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO : CASSIO MARTINS CAMARGO PENTEADO
JUNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO
EMBARGADO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Constituindo-se os embargos de declaração, a teor do art. 535 do
CPC, medida recursal de natureza integrativa destinada a desfazer
obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissão, não podem ser
acolhidos quando a parte embargante objetiva, essencialmente, o
substancial reeme da matéria decidida.
2. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda e Aldir Passarinho
Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 11 de dezembro de 2007 (data do julgamento).