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STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 876.514 -, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/13/2007

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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 876.514 –

CE (2007/0068575-0)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

EMBARGANTE : PANIFÍCIO AGUANAMBI S/A

ADVOGADA : SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA E OUTRO(

S)

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : RAQUEL GONÇALVES MOTA E OUTRO(

S)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE MÉRITO NO JUÍZO

DE ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.

I – Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos

processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535

do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que

estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.

II – Inexistentes as supostas omissão e contradição apontadas, remanesce

apenas o descontentamento da parte com o decidido e o

intuito de reformar o aresto embargado, o que, como cediço, é inviável

de se dar na via eleita.

III – No acórdão embargado restou consignado que não há qualquer

vedação ao Tribunal a quo em proceder à análise do mérito recursal

quando do juízo de admissibilidade do recurso especial.

IV – Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros TEORI ALBINO
ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro LUIZ FUX. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 876.514 -, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-876-514-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-12-13-2007/ Acesso em: 14 mar. 2026
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