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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 876.514 –
CE (2007/0068575-0)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : PANIFÍCIO AGUANAMBI S/A
ADVOGADA : SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA E OUTRO(
S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RAQUEL GONÇALVES MOTA E OUTRO(
S)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE MÉRITO NO JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
I – Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535
do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que
estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
II – Inexistentes as supostas omissão e contradição apontadas, remanesce
apenas o descontentamento da parte com o decidido e o
intuito de reformar o aresto embargado, o que, como cediço, é inviável
de se dar na via eleita.
III – No acórdão embargado restou consignado que não há qualquer
vedação ao Tribunal a quo em proceder à análise do mérito recursal
quando do juízo de admissibilidade do recurso especial.
IV – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros TEORI ALBINO
ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro LUIZ FUX. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2007 (data do julgamento).
