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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 867.885 –
MG (2007/0043261-9)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
EMBARGANTE : FLIKS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO : ROBERTA CURY KAWENCKI E OUTRO(
S)
EMBARGADO : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : RITA ALCYONE SOARES NAVARRO E
OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DUPLO
GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, §
3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual
apto a suprir omissão do julgado ou dele eluir qualquer obscuridade
ou contradição. Dessarte, não se prestam a revisar entendimento
materializado de forma clara, coerente e congruente.
2. Não cabe falar-se em embargos declaratórios prequestionadores,
com o sentido pretendido pelo embargante, uma vez que a matéria
federal foi ventilada pelas partes e decidida pelo v. acórdão embargado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.
