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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 857.288 –
RJ (2007/0019294-1)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : MARIETA MACEDO PARENTE DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MARCELLE VALPAÇOS FONSECA LIMA
E OUTRO(S)
EMBARGADO : BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
ADVOGADO : ADRIANA CORRÊA PINTO DE CARVALHO
E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ
APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE
QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. NÃO-CABIMENTO NA INSTÂNCIA
ESPECIAL
1. Ausentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não
há como prosperarem os embargos de declaração, que tampouco se
prestam para provocar o reeme de matéria já decidida.
2. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de
competência da Suprema Corte, ainda que para prequestionar questões
constitucionais, sob pena de contrariedade às rígidas atribuições
recursais previstas na Lei Maior.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Fernando Gonçalves
e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).