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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 853.597 –
PB (2006/0278412-5)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(
S)
EMBARGADO : MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO : NYEDJA NARA PEREIRA GALVÃO E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE ALGUMA DAS HIPÓ-
TESES DO ARTIGO 535 DO CPC.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou
contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado,
acerca de tema sobre o qual o Tribunal deveria ter-se manifestado, o
que não ocorreu na espécie.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra
Eliana Calmon.
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).
