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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 725.154 – PR
(2005/0198432-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
ADVOGADO : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RODRIGO PEREIRA DA SILVA FRANK E
OUTRO(S)
EMBARGADO : INSTITUTO PARANAENSE DE PATOLOGIA
CLÍNICA S/A E OUTRO(S)
ADVOGADO : MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ E
OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA
JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não
há como prosperarem os embargos de declaração.
2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o
condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos
contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão,
mas não à sua modificação, que só muito epcionalmente é admitida.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).