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STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 722.924 -, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 10/01/2007

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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 722.924 –

MG (2005/0194310-8)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : IARA ANTUNES VIANNA E OUTRO(S)

EMBARGADO : TOLENTINO ADVOGADOS S/C

ADVOGADO : ALESSANDRA MACHADO BRANDÃO

TEIXEIRA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA

DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO. COFINS.

ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE

SERVIÇOS. LC Nº 70/91. LEI Nº 9.430/96. DL Nº 2.397/87. ANÁ-

LISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.

IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO

DA MATÉRIA. NÃO-CABIMENTO. DESOBEDIÊNCIA AO

ART. 535 DO CPC.

1. Não-ocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria

que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,

com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas

ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames

da legislação e jurisprudência consolidada. O não-acatamento das

teses deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao

julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente

à lide. Não está obrigado a julgar a questão de acordo com o

pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art.

131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos

pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. As

funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente,

afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da

lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir

qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão.

2. Decisão embargada devidamente clara a explícita no sentido de

que: a) “a Lei Complementar nº 70/91, de 30/12/1991, em seu art. 6º,

II, isentou, expressamente, da contribuição da COFINS, as sociedades

civis de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397 de

22/12/1987, sem exigir nenhuma outra condição senão as decorrentes

da natureza jurídica das mencionadas entidades”; b) “acórdão do

Tribunal a quo fundado em matéria de natureza infraconstitucional

autônoma”.

3. No curso de recurso especial não há lugar para se discutir, com

carga decisória, preceitos constitucionais. Ao STJ compete, unicamente,

unificar o direito ordinário federal, em face de imposição da

Carta Magna. Na via extraordinária é que se desenvolvem a interpretação

e a aplicação de princípios constantes no nosso Diploma

Maior. A relevância de tais questões ficou reservada, apenas, para o

colendo STF. Não pratica, pois, omissão o acórdão que silencia sobre

alegações da parte no tocante à ofensa ou não de regra posta na Lei

Maior.

4. Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da

causa. Pretensão de rejulgamento da causa, o que não é permitido na

via estreita dos aclaratórios. Não-preenchimento dos requisitos necessários

e essenciais à sua apreciação.

5. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e
Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 722.924 -, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 10/01/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-722-924-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-10-01-2007/ Acesso em: 09 out. 2025
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