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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 722.924 –
MG (2005/0194310-8)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : IARA ANTUNES VIANNA E OUTRO(S)
EMBARGADO : TOLENTINO ADVOGADOS S/C
ADVOGADO : ALESSANDRA MACHADO BRANDÃO
TEIXEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO. COFINS.
ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE
SERVIÇOS. LC Nº 70/91. LEI Nº 9.430/96. DL Nº 2.397/87. ANÁ-
LISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. NÃO-CABIMENTO. DESOBEDIÊNCIA AO
ART. 535 DO CPC.
1. Não-ocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria
que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas
ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames
da legislação e jurisprudência consolidada. O não-acatamento das
teses deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao
julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente
à lide. Não está obrigado a julgar a questão de acordo com o
pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art.
131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos
pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. As
funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente,
afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir
qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão.
2. Decisão embargada devidamente clara a explícita no sentido de
que: a) “a Lei Complementar nº 70/91, de 30/12/1991, em seu art. 6º,
II, isentou, expressamente, da contribuição da COFINS, as sociedades
civis de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397 de
22/12/1987, sem exigir nenhuma outra condição senão as decorrentes
da natureza jurídica das mencionadas entidades”; b) “acórdão do
Tribunal a quo fundado em matéria de natureza infraconstitucional
autônoma”.
3. No curso de recurso especial não há lugar para se discutir, com
carga decisória, preceitos constitucionais. Ao STJ compete, unicamente,
unificar o direito ordinário federal, em face de imposição da
Carta Magna. Na via extraordinária é que se desenvolvem a interpretação
e a aplicação de princípios constantes no nosso Diploma
Maior. A relevância de tais questões ficou reservada, apenas, para o
colendo STF. Não pratica, pois, omissão o acórdão que silencia sobre
alegações da parte no tocante à ofensa ou não de regra posta na Lei
Maior.
4. Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da
causa. Pretensão de rejulgamento da causa, o que não é permitido na
via estreita dos aclaratórios. Não-preenchimento dos requisitos necessários
e essenciais à sua apreciação.
5. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e
Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)