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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 610.053 –
GO (2004/0073864-1)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
EMBARGANTE : SMITHKLINE BEECHAM E OUTROS
ADVOGADOS : BEATRIZ DONAIRE DE MELLO E OLIVEIRA
ELÁDIO AUGUSTO AMORIM MESQUITA
E OUTRO(S)
RODRIGO SÉRGIO BONAN DE AGUIAR E
OUTRO(S)
EMBARGADO : LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO LTDA
ADVOGADO : CLEOMAR RIZZO ESSELIN E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. VÍCIO QUE NA ESPÉCIE SE
MOSTRA INSANÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
FINALIDADE INFRINGENTE. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando “houver,
na sentença ou no acórdão, obscuridade, dúvida ou contradição” ou
“for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal”
(incisos I e II do art. 535 do CPC).
2. Na espécie, os embargos declaratórios inquinaram de contradição o
acórdão embargado a respeito de matéria que, de forma inteiramente
diversa, foi objeto de expressa e pontual análise.
3. Com efeito, constata-se que o julgado embargado não é contraditório,
porquanto buscou aplicar ao caso em comento a jurisprudência
iterativa desta Corte Superior, no sentido da inviabilidade
legal do substabelecimento sem que haja o correspondente instrumento
de mandato.
4. Registre-se, assim, que o recurso em eme apresenta fim puramente
infringente, hipótese que não se encontra albergada no artigo
535 do Código de Processo Civil.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior,
Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira,
Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, Francisco Peçanha Martins,
Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha,
Gilson Dipp, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 05 de dezembro de 2007(Data do Julgamento)
