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STJ, EDcl no AgRg na PETIÇÃO Nº 5.785 – PR (2007/0166744-3), Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 12/03/2007

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EDcl no AgRg na PETIÇÃO Nº 5.785 – PR (2007/0166744-3)

R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

EMBARGANTE : MARION E MARION LTDA

ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(

S)

EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SEBRAE –

INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS

TIDOS POR CONFRONTANTES – AUSÊNCIA DE EIVA NO

JULGADO EMBARGADO.

1. Resta evidente a pretensão infringente buscada pela embargante,

com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende

ver alterado o acórdão que reconheceu inexistência de similitude

fática entre os acórdãos tidos por divergentes.

2. Os embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade,

pois inexiste a necessária similitude fática entre os acórdãos

confrontados a ensejar o processamento do recurso. In casu, o

acórdão recorrido manifestou-se no sentido de que a contribuição ao

SEBRAE é devida por todos aqueles que recolhem as contribuições

ao SESC, SESI, SENAC e SENAI, independentemente de seu porte

(micro, pequena, média ou grande empresa). Por outro lado, o paradigma

cuidou da inexigibilidade da referida contribuição, por ausência

de enquadramento no plano sindical da Confederação Nacional

do Comércio, segundo a classificação mencionada no art. 577 da

CLT. Verbis : Art. 577. O Quadro de atividades e Profissões em vigor

firá o plano básico do enquadramento sindical.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” Os Srs.
Ministros José Delgado, Eliana Calmon, Teori Albino Zavascki, Castro
Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg na PETIÇÃO Nº 5.785 – PR (2007/0166744-3), Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 12/03/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-na-peticao-no-5-785-pr-2007-0166744-3-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-12-03-2007/ Acesso em: 24 jun. 2025
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