STJ

STJ, EDcl no AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 12.585 – RJ, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 10/15/2007

—————————————————————-

EDcl no AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 12.585 – RJ

(2007/0051490-8)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

EMBARGANTE : MARIA JOSÉ PIMENTEL DE ARAÚJO

EMBARGANTE : AILSON LOPES PIMENTEL

EMBARGANTE : ALCEMAR LOPES PIMENTEL

EMBARGANTE : ALMIR LOPES PIMENTEL

ADVOGADO : WANDER CARLOS J RIBEIRO

EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

EMBARGADO : OS MESMOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA

ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO

REGIMENTAL DO INCRA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO

LIMINARMENTE A RECURSO ESPECIAL DOS PROPRIETÁRIOS

DOS IMÓVEIS MANTIDO. PRESERVAÇÃO DO

STATUS QUO NA ÁREA DO LITÍGIO, COM A PERMANÊNCIA

DAS FAMÍLIAS ASSENTADAS. ORDEM DE DESOCUPAÇÃO

OBSTADA ATÉ JULGAMENTO DE MÉRITO DESTA

MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO

ARESTO EMBARGADO. OMISSÃO CONSTATADA QUE SE

SUPRE.

1. A irresignação dos requerentes não tem procedência. Não se trata

de contradição a hipótese aventada. O que se denota das suas razões

de embargos, sob a alegação de existência de contradição, é o rejulgamento

do agravo regimental com intuito de repelir a ordem de

manutenção das famílias assentadas no imóvel.

2. A contradição prevista no art. 535 do CPC, e que clama por

esclarecimento, refere-se às hipóteses em que o aresto espelha razões

dissociadas entre si, revelando-se de modo duvidoso nas suas premissas

e conclusões, sem oferecer um entendimento claro e coerente

de seus fundamentos. Não é o caso dos autos, em que o acórdão

embargado está alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas

com a conclusão adotada, encontrando-se absolutamente desprovido

de dúvidas e contradições, o que impõe a rejeição dos embargos

em relação a esse ponto. Verifica-se, na verdade, que o objetivo

da embargante é obter um rejulgamento do recurso especial,

sendo tal intento absolutamente inaceitável na via dos embargos de

declaração, que não é apropriada para rejulgamento de nenhuma decisão.

3. Com relação ao apelo do Incra, verifica-se que há razão quanto à

ausência de manifestação sobre o pedido de condenação dos requerentes

por litigância de má-fé, pois o acórdão não se manifestou a

respeito. Porém, não visualizo hipótese de sua caracterização no caso

dos autos. Há, na realidade, informações contraditórias das partes: o

Incra alegando o assentamento de 35 famílias no imóvel; os requerentes

afirmando a sua inexistência, conforme documentos colacionados.

4. Não sendo possível se aferir com certeza a argumentação da autarquia,

nem havendo elementos suficientes para se constatar de plano

a efetiva deslealdade processual da parte, repele-se a penalidade prevista

no art. 18 do CPC.

5. Embargos de declaração dos requerentes rejeitados.

6. Embargos de declaração do Incra acolhidos para suprir a omissão

constatada, sem atribuição de efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
dos requerentes e acolher os do INCRA, sem efeitos modificativos,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise
Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 12.585 – RJ, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 10/15/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-na-medida-cautelar-no-12-585-rj-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-10-15-2007/ Acesso em: 25 jun. 2025
Sair da versão mobile