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EDcl no AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 12.585 – RJ
(2007/0051490-8)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
EMBARGANTE : MARIA JOSÉ PIMENTEL DE ARAÚJO
EMBARGANTE : AILSON LOPES PIMENTEL
EMBARGANTE : ALCEMAR LOPES PIMENTEL
EMBARGANTE : ALMIR LOPES PIMENTEL
ADVOGADO : WANDER CARLOS J RIBEIRO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
EMBARGADO : OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO
REGIMENTAL DO INCRA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO
LIMINARMENTE A RECURSO ESPECIAL DOS PROPRIETÁRIOS
DOS IMÓVEIS MANTIDO. PRESERVAÇÃO DO
STATUS QUO NA ÁREA DO LITÍGIO, COM A PERMANÊNCIA
DAS FAMÍLIAS ASSENTADAS. ORDEM DE DESOCUPAÇÃO
OBSTADA ATÉ JULGAMENTO DE MÉRITO DESTA
MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO
ARESTO EMBARGADO. OMISSÃO CONSTATADA QUE SE
SUPRE.
1. A irresignação dos requerentes não tem procedência. Não se trata
de contradição a hipótese aventada. O que se denota das suas razões
de embargos, sob a alegação de existência de contradição, é o rejulgamento
do agravo regimental com intuito de repelir a ordem de
manutenção das famílias assentadas no imóvel.
2. A contradição prevista no art. 535 do CPC, e que clama por
esclarecimento, refere-se às hipóteses em que o aresto espelha razões
dissociadas entre si, revelando-se de modo duvidoso nas suas premissas
e conclusões, sem oferecer um entendimento claro e coerente
de seus fundamentos. Não é o caso dos autos, em que o acórdão
embargado está alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas
com a conclusão adotada, encontrando-se absolutamente desprovido
de dúvidas e contradições, o que impõe a rejeição dos embargos
em relação a esse ponto. Verifica-se, na verdade, que o objetivo
da embargante é obter um rejulgamento do recurso especial,
sendo tal intento absolutamente inaceitável na via dos embargos de
declaração, que não é apropriada para rejulgamento de nenhuma decisão.
3. Com relação ao apelo do Incra, verifica-se que há razão quanto à
ausência de manifestação sobre o pedido de condenação dos requerentes
por litigância de má-fé, pois o acórdão não se manifestou a
respeito. Porém, não visualizo hipótese de sua caracterização no caso
dos autos. Há, na realidade, informações contraditórias das partes: o
Incra alegando o assentamento de 35 famílias no imóvel; os requerentes
afirmando a sua inexistência, conforme documentos colacionados.
4. Não sendo possível se aferir com certeza a argumentação da autarquia,
nem havendo elementos suficientes para se constatar de plano
a efetiva deslealdade processual da parte, repele-se a penalidade prevista
no art. 18 do CPC.
5. Embargos de declaração dos requerentes rejeitados.
6. Embargos de declaração do Incra acolhidos para suprir a omissão
constatada, sem atribuição de efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
dos requerentes e acolher os do INCRA, sem efeitos modificativos,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise
Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)