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EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 899.588 – DF
( 2007/ 0114218- 0)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S)
EMBARGADO : LAURO TADEU GAERTNER DA CUNHA E
OUTROS
ADVOGADO : CARLA SOARES VICENTE E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADOR.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Admitem-se como agravo regimental os embargos de declaração
opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no
Tribunal, em virtude dos princípios da economia processual e da
fungibilidade.
2. Compete à Justiça do Trabalho julgar a matéria referente à complementação
de aposentadoria requerida em face de instituição financeira
na qualidade de ex-empregadora, cuja causa de pedir está
assentada em descumprimento do contrato de trabalho.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, para
reformar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração
como agravo regimental para reformar a decisão agravada e
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Massami
Uyeda, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).
