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EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 821.868 – GO
(2006/0218708-1)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE SANTA HELENA DE
GOIÁS
ADVOGADO : ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA E OUTRO(
S)
EMBARGADO : CAMARGO E SERRATO LTDA
ADVOGADO : DIVINO CABRAL GUIMARÃES E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE
PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO-REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada
no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos
ao longo da demanda.
2. Inviabiliza-se o conhecimento de recurso especial fundado em
dissídio jurisprudencial ante a ausência de demonstração de similitude
fática e jurídica entre os casos e a conseqüente não-realização do
devido cotejo analítico.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual
se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, receber os embargos de declaração como agravo regimental e
dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira (Presidente),
Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 4 de setembro de 2007 (data do julgamento).