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EDcl na RECLAMAÇÃO Nº 2.441 – SP (2007/0049084-3)
R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER
EMBARGANTE : ALEXANDRE RANGEL RIBEIRO
ADVOGADO : CELSO SANCHEZ VILARDI E OUTRO(S)
EMBARGADO : JUIZ FEDERAL DA 4A VARA CRIMINAL
DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
INTERES. : ERNANI BERTINO MACIEL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
INQUÉRITO. ACESSO AOS AUTOS PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ATOS INVESTIGATÓ-
RIOS QUE NÃO PRESCINDEM DE SIGILO.
I – São cabíveis embargos declaratórios quando houver na
decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a
ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual
erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e
jurisprudência, sendo possível, epcionalmente, a alteração ou modificação
do decisum embargado.
II – Inviável, entretanto, a concessão do epcional efeito
modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição é
nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram
com o Relator a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Arnaldo
Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia
Filho, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região)
e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG).
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves e
Paulo Gallotti.
Brasília, 24 de outubro de 2007. (Data do Julgamento).