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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 89.267 – SP (2007/0205356-5)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
A U TO R : JOSÉ CARLOS BENETTI – MICROEMPRESA
ADVOGADO : VANESSA VASQUES ASSIS
RÉU : FAZENDA NACIONAL
S U S C I TA N T E : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DE SÃO VICENTE – SP
S U S C I TA D O : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE SANTOS
– SJ/SP
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL
E JUSTIÇA FEDERAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. CONEXÃO
COM A CORRESPONDENTE EXECUÇÃO FISCAL. ALCANCE
DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA (ART. 15, I, DA LEI
Nº 5.010/66). INCLUSÃO DE AÇÕES DECORRENTES E ANEXAS
À EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito
constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a
eução (CPC, art. 585, § 1º), o inverso também é verdadeiro: o
ajuizamento da ação eutiva não impede que o devedor erça o
direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título
ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, art.
736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva. Nada impede,
outrossim, que o devedor se antecipe à eução e promova, em
caráter preventivo, pedido de nulidade do título ou a declaração de
inexistência da relação obrigacional.
2. Ações dessa espécie têm natureza idêntica à dos embargos do
devedor, e quando os antecedem, podem até substituir tais embargos,
já que repetir seus fundamentos e causa de pedir importaria litispendência.
3. Assim como os embargos, a ação anulatória ou desconstitutiva do
título eutivo representa forma de oposição do devedor aos atos de
eução, razão pela qual quebraria a lógica do sistema dar-lhes curso
perante juízos diferentes, comprometendo a unidade natural que existe
entre pedido e defesa.
4. É certo, portanto, que entre ação de eução e outra ação que se
oponha ou possa comprometer os atos eutivos, há evidente laço de
conexão (CPC, art. 103), a determinar, em nome da segurança jurídica
e da economia processual, a reunião dos processos, prorrogando-
se a competência do juiz que despachou em primeiro lugar
(CPC, art. 106). Cumpre a ele, se for o caso, dar à ação declaratória
ou anulatória anterior o tratamento que daria à ação de embargos com
idêntica causa de pedir e pedido, inclusive, se garantido o juízo, com
a suspensão da eução.
5. A competência federal delegada para processar a ação de eução
fiscal proposta pela Fazenda Nacional (art. 15, I, da Lei nº 5.010/66),
se estende também para a oposição do eutado, seja ela promovida
por embargos, seja por ação declaratória de inexistência da obrigação
ou desconstitutiva do título eutivo.
6. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito
da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente – SP, o
suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de
Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente-SP, o
suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, José Delgado
e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 14 de novembro de 2007.
