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STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 89.267 – SP (2007/0205356-5), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 12/10/2007

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 89.267 – SP (2007/0205356-5)

R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

A U TO R : JOSÉ CARLOS BENETTI – MICROEMPRESA

ADVOGADO : VANESSA VASQUES ASSIS

RÉU : FAZENDA NACIONAL

S U S C I TA N T E : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA

PÚBLICA DE SÃO VICENTE – SP

S U S C I TA D O : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE SANTOS

– SJ/SP

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL

E JUSTIÇA FEDERAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA

DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. CONEXÃO

COM A CORRESPONDENTE EXECUÇÃO FISCAL. ALCANCE

DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA (ART. 15, I, DA LEI

Nº 5.010/66). INCLUSÃO DE AÇÕES DECORRENTES E ANEXAS

À EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito

constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a

eução (CPC, art. 585, § 1º), o inverso também é verdadeiro: o

ajuizamento da ação eutiva não impede que o devedor erça o

direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título

ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, art.

736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva. Nada impede,

outrossim, que o devedor se antecipe à eução e promova, em

caráter preventivo, pedido de nulidade do título ou a declaração de

inexistência da relação obrigacional.

2. Ações dessa espécie têm natureza idêntica à dos embargos do

devedor, e quando os antecedem, podem até substituir tais embargos,

já que repetir seus fundamentos e causa de pedir importaria litispendência.

3. Assim como os embargos, a ação anulatória ou desconstitutiva do

título eutivo representa forma de oposição do devedor aos atos de

eução, razão pela qual quebraria a lógica do sistema dar-lhes curso

perante juízos diferentes, comprometendo a unidade natural que existe

entre pedido e defesa.

4. É certo, portanto, que entre ação de eução e outra ação que se

oponha ou possa comprometer os atos eutivos, há evidente laço de

conexão (CPC, art. 103), a determinar, em nome da segurança jurídica

e da economia processual, a reunião dos processos, prorrogando-

se a competência do juiz que despachou em primeiro lugar

(CPC, art. 106). Cumpre a ele, se for o caso, dar à ação declaratória

ou anulatória anterior o tratamento que daria à ação de embargos com

idêntica causa de pedir e pedido, inclusive, se garantido o juízo, com

a suspensão da eução.

5. A competência federal delegada para processar a ação de eução

fiscal proposta pela Fazenda Nacional (art. 15, I, da Lei nº 5.010/66),

se estende também para a oposição do eutado, seja ela promovida

por embargos, seja por ação declaratória de inexistência da obrigação

ou desconstitutiva do título eutivo.

6. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito

da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente – SP, o

suscitante.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de
Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente-SP, o
suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, José Delgado
e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 89.267 – SP (2007/0205356-5), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 12/10/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-conflito-de-competencia-no-89-267-sp-2007-0205356-5-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-12-10-2007/ Acesso em: 14 out. 2026
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