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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 87.102 – SP (2007/0144671-5)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
A U TO R : EMERSON ANDRÉ GOMIDE SANTOS
ADVOGADO : VERA LÚCIA BARRETO SÁ
RÉU : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
RÉU : FIRMA NOVA DUTRA
S U S C I TA N T E : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE SÃO
JOSÉ DOS CAMPOS – SJ/SP
S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS -SP
EMENTA
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ACIDENTE OCORRIDO EM RODOVIA FEDERAL
EXPLORADA POR EMPRESA PRIVADA QUE ATUA
POR DELEGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, SOB
REGIME DE CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE
DA UNIÃO.
1. Trata-se de conflito de competência onde figura como suscitante o
Juízo Federal da 2ª Vara de São José dos Campos – SJ -SP e como
suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de São
José dos Campos – SP. Informam os autos que Emerson André Gomide
Santos ajuizou ação de reparação de danos em desfavor da
Prefeitura Municipal de São José dos Campos – SP e da empresa
Nova Dutra, que sob o regime de concessão explora a rodovia federal
na qual o autor foi vítima de acidente de motocicleta, fato que atribui
ao mau estado de conservação do local em que trafegava.
2. A competência para o feito deve ser deferida ao Juízo de Direito de
São José dos Campos, uma vez que, realmente, não se encontra no
pólo passivo da ação nenhum dos entes elencados no inciso I, do art.
106, da Constituição Federal, sendo de natureza unicamente privada a
relação de direito estabelecida nos autos entre o autor e a empresa ré.
Nesse sentido, cabe registrar que à fl. 04 há informação de que a
União, de forma expressa, manifestou o seu desinteresse na causa.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito
da 2ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos – SP, o
suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar
competente o Juízo de Direito da 2a. Vara da Fazenda Pública de São
José dos Campos-SP, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Francisco
Falcão, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira,
Denise Arruda, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)