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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 86.489 – SP (2007/0121948-
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R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
A U TO R : ELIANA DE ALMEIDA RODRIGUES
ADVOGADO : KÁTIA REGINA MANTOVANI
RÉU : DIRETOR DA COMPANHIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO SABESP
S U S C I TA N T E : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE ASSIS –
SJ/SP
S U S C I TA D O : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE DIRETOR DE
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (SABESP). FORNECIMENTO
DE ÁGUA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o
Juízo Federal da 1ª Vara de Assis – SJ/SP e o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Os autos versam sobre mandado de segurança
impetrado contra ato do Diretor da Companhia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo – Sabesp, por meio do qual se almeja o
restabelecimento do fornecimento de água na residência da autora. Ao
declinar da competência, o Tribunal Estadual asseverou ser da competência
da Justiça Federal a apreciação de ação mandamental contra
ato de concessionária de serviço público delegado pela União. O
Juízo Federal afirmou não se tratar de serviço delegado pela União,
mas de natureza local, a ser eutado diretamente pelos municípios,
de forma direta ou mediante concessão (art. 30, V, CF/88).
2. O artigo 21 da Constituição Federal registra a competência administrativa
da União, não se encontrando em seu rol a delegação do
fornecimento de água à população.
3. O art. 30 da Constituição Federal, em seu inciso V, estabelece ao
Município a organização e prestação, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local.
4. Inexistente delegação de serviço público da União, cabe à Justiça
Estadual apreciar e julgar o mandado de segurança impetrado contra
ato de dirigente de concessionária de serviço público – Sabesp –
criada por lei estadual para planejar, eutar e operar os serviços
públicos de saneamento básico em todo o território do Estado de São
Paulo.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Estadual,
o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar
competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o suscitado,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)
