STJ

STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 86.489 – SP (2007/0121948-, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 09/24/2007

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 86.489 – SP (2007/0121948-

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R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

A U TO R : ELIANA DE ALMEIDA RODRIGUES

ADVOGADO : KÁTIA REGINA MANTOVANI

RÉU : DIRETOR DA COMPANHIA DE SANEAMENTO

BÁSICO DO ESTADO DE SÃO

PAULO SABESP

S U S C I TA N T E : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE ASSIS –

SJ/SP

S U S C I TA D O : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE

SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE DIRETOR DE

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (SABESP). FORNECIMENTO

DE ÁGUA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o

Juízo Federal da 1ª Vara de Assis – SJ/SP e o Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo. Os autos versam sobre mandado de segurança

impetrado contra ato do Diretor da Companhia de Saneamento Básico

do Estado de São Paulo – Sabesp, por meio do qual se almeja o

restabelecimento do fornecimento de água na residência da autora. Ao

declinar da competência, o Tribunal Estadual asseverou ser da competência

da Justiça Federal a apreciação de ação mandamental contra

ato de concessionária de serviço público delegado pela União. O

Juízo Federal afirmou não se tratar de serviço delegado pela União,

mas de natureza local, a ser eutado diretamente pelos municípios,

de forma direta ou mediante concessão (art. 30, V, CF/88).

2. O artigo 21 da Constituição Federal registra a competência administrativa

da União, não se encontrando em seu rol a delegação do

fornecimento de água à população.

3. O art. 30 da Constituição Federal, em seu inciso V, estabelece ao

Município a organização e prestação, diretamente ou sob regime de

concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local.

4. Inexistente delegação de serviço público da União, cabe à Justiça

Estadual apreciar e julgar o mandado de segurança impetrado contra

ato de dirigente de concessionária de serviço público – Sabesp –

criada por lei estadual para planejar, eutar e operar os serviços

públicos de saneamento básico em todo o território do Estado de São

Paulo.

5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Estadual,

o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar
competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o suscitado,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 86.489 – SP (2007/0121948-, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 09/24/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-conflito-de-competencia-no-86-489-sp-2007-0121948-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-09-24-2007/ Acesso em: 02 abr. 2026
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