—————————————————————-
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 86.053 – RJ
( 2007/ 0117118- 4)
R E L ATO R : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
A U TO R : JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU : ARNALDO VON NIELANDER
ADVOGADO : MAURÍCIO AMATO FILHO E OUTRO(S)
S U S C I TA N T E : JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA CRIMINAL
DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA 17A VARA CRIMINAL
DE SÃO PAULO – SP
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALSIDADE
IDEOLÓGICA E DESCAMINHO. JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES
DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR
A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 6a. VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO RJ, O SUSCITANTE.
1. Os fatos narrados na denúncia – inserção de declaração falsa em
conhecimento de transporte, simulando a importação por empresa
beneficiária de incentivos fiscais, para iludir ou fraudar o pagamento
de direito ou imposto – caracterizam os crimes de falsidade ideológica
e descaminho, previstos nos arts. 299 e 334, caput do CPB, que, por
objetivarem a proteção da fé pública e da Administração Pública, são
da competência da Justiça Federal, a qual incumbe dizer, ao final da
instrução, sobre a sua ocorrência. Precedentes do STJ.
2. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da
6a. Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o
suscitante, em consonância com o parecer do MPF.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
conhecer do conflito e declarar competente o Suscitante, Juízo Federal
da 6ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de
Janeiro, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o
Relator os Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado
do TRF 1ª Região), Jane Silva (Desembargadora convocada do
TJ/MG), Felix Fischer, Paulo Gallotti, Arnaldo Esteves Lima e Maria
Thereza de Assis Moura.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília/DF, 12 de setembro de 2007 (Data do Julgamento).