STJ

STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 86.053 – RJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Julgado em 10/04/2007

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 86.053 – RJ

( 2007/ 0117118- 4)

R E L ATO R : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

A U TO R : JUSTIÇA PÚBLICA

RÉU : ARNALDO VON NIELANDER

ADVOGADO : MAURÍCIO AMATO FILHO E OUTRO(S)

S U S C I TA N T E : JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA CRIMINAL

DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA 17A VARA CRIMINAL

DE SÃO PAULO – SP

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALSIDADE

IDEOLÓGICA E DESCAMINHO. JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES

DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR

A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 6a. VARA DA SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO RJ, O SUSCITANTE.

1. Os fatos narrados na denúncia – inserção de declaração falsa em

conhecimento de transporte, simulando a importação por empresa

beneficiária de incentivos fiscais, para iludir ou fraudar o pagamento

de direito ou imposto – caracterizam os crimes de falsidade ideológica

e descaminho, previstos nos arts. 299 e 334, caput do CPB, que, por

objetivarem a proteção da fé pública e da Administração Pública, são

da competência da Justiça Federal, a qual incumbe dizer, ao final da

instrução, sobre a sua ocorrência. Precedentes do STJ.

2. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da

6a. Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o

suscitante, em consonância com o parecer do MPF.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
conhecer do conflito e declarar competente o Suscitante, Juízo Federal
da 6ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de
Janeiro, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o
Relator os Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado
do TRF 1ª Região), Jane Silva (Desembargadora convocada do
TJ/MG), Felix Fischer, Paulo Gallotti, Arnaldo Esteves Lima e Maria
Thereza de Assis Moura.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília/DF, 12 de setembro de 2007 (Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 86.053 – RJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Julgado em 10/04/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-conflito-de-competencia-no-86-053-rj-relator-ministro-napoleao-nunes-maia-filho-julgado-em-10-04-2007-2/ Acesso em: 22 dez. 2024
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