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STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 84.295 – DF (2007/0098338-5), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 12/10/2007

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 84.295 – DF (2007/0098338-5)

R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

A U TO R : FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO

DO PARANÁ FAEP E OUTRO

ADVOGADO : DJALMA SIGWALT

RÉU : COORDENADORA DE RELAÇÕES DO

TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO

E EMPREGO

S U S C I TA N T E : JUÍZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE

BRASÍLIA – DF

S U S C I TA D O : JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DA SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA

DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO

SINDICAL RURAL. RECUSA DO MINISTÉRIO DO

TRABALHO E EMPREGO DE INSCREVER EM DÍVIDA ATIVA.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. COMPETÊNCIA DA

JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar mandado de

segurança impetrado por entidade sindical visando à inscrição em

dívida ativa, pelo Coordenador de Relações de Trabalho do Ministério

do Trabalho e Emprego (MTE), dos valores concernentes à

contribuição sindical rural a ela devidas, a fim de viabilizar a cobrança

eutiva. É que, de acordo com o art. 114, inciso IV, da

CF/88, com a redação dada pela EC nº 45/2004, são da competência

trabalhista “os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data,

quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição”.

E segundo entendimento desta Corte, a nova competência da Justiça

do Trabalho, inaugurada pela EC 45/2004, abrange a matéria relacionada

com a cobrança da contribuição sindical.

2. No que se refere às questões de direito intertemporal, decidiu-se

que a nova regra de competência alcança os processos em curso ainda

não sentenciados na data da entrada em vigor da EC 45/04. Nesse

sentido: CC 55749/SP, 1ª S., Min. Castro Meira, DJ de 03.04.2006;

CC 57915/MS, 1ª S., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27.03.2006;

AgRg nos EDcl no CC 50610/BA, 2ª S., Min. Castro Filho, DJ de

03.04.2006; AgRg no CC 52517/SP, 2ª S., Min. Barros Monteiro, DJ

de 19.12.2005.

3. A concessão de medida liminar em data anterior à entrada em

vigor da EC 45/04, porém, não afasta a aplicação da nova regra de

competência, já que se trata de provimento editado em juízo de mera

verossimilhança, e que, por isso mesmo, se reveste de caráter precário,

não faz coisa julgada e pode ser modificado ou revogado a

qualquer tempo.

4. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo da 7ª Vara

do Trabalho de Brasília – DF, o suscitante.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da
7ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, o suscitante, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise
Arruda, Humberto Martins, José Delgado e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 84.295 – DF (2007/0098338-5), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 12/10/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-conflito-de-competencia-no-84-295-df-2007-0098338-5-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-12-10-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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