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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 84.295 – DF (2007/0098338-5)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
A U TO R : FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO
DO PARANÁ FAEP E OUTRO
ADVOGADO : DJALMA SIGWALT
RÉU : COORDENADORA DE RELAÇÕES DO
TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
E EMPREGO
S U S C I TA N T E : JUÍZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE
BRASÍLIA – DF
S U S C I TA D O : JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA
DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL RURAL. RECUSA DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO DE INSCREVER EM DÍVIDA ATIVA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar mandado de
segurança impetrado por entidade sindical visando à inscrição em
dívida ativa, pelo Coordenador de Relações de Trabalho do Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE), dos valores concernentes à
contribuição sindical rural a ela devidas, a fim de viabilizar a cobrança
eutiva. É que, de acordo com o art. 114, inciso IV, da
CF/88, com a redação dada pela EC nº 45/2004, são da competência
trabalhista “os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data,
quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição”.
E segundo entendimento desta Corte, a nova competência da Justiça
do Trabalho, inaugurada pela EC 45/2004, abrange a matéria relacionada
com a cobrança da contribuição sindical.
2. No que se refere às questões de direito intertemporal, decidiu-se
que a nova regra de competência alcança os processos em curso ainda
não sentenciados na data da entrada em vigor da EC 45/04. Nesse
sentido: CC 55749/SP, 1ª S., Min. Castro Meira, DJ de 03.04.2006;
CC 57915/MS, 1ª S., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27.03.2006;
AgRg nos EDcl no CC 50610/BA, 2ª S., Min. Castro Filho, DJ de
03.04.2006; AgRg no CC 52517/SP, 2ª S., Min. Barros Monteiro, DJ
de 19.12.2005.
3. A concessão de medida liminar em data anterior à entrada em
vigor da EC 45/04, porém, não afasta a aplicação da nova regra de
competência, já que se trata de provimento editado em juízo de mera
verossimilhança, e que, por isso mesmo, se reveste de caráter precário,
não faz coisa julgada e pode ser modificado ou revogado a
qualquer tempo.
4. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo da 7ª Vara
do Trabalho de Brasília – DF, o suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da
7ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, o suscitante, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise
Arruda, Humberto Martins, José Delgado e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 14 de novembro de 2007.