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STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 80.085 – DF, Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 10/15/2007

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 80.085 – DF

(2007/0032547-9)

R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

A U TO R : ELZA MENDONÇA DE ANDRADE

ADVOGADO : JOSÉ ORLANDO RIOS

RÉU : TELEMAR NORTE LESTE S/A

RÉU : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

– ANATEL

S U S C I TA N T E : JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DA SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

S U S C I TA D O : JUÍZO FEDERAL DA 32A VARA DO JUIZADO

ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA

DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO

ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM. COMPETÊNCIA

DO STJ PARA APRECIAR O CONFLITO. JUIZADO

ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. CRITÉRIOS. SUSTAÇÃO

DE COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL PARA

UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA E CONDENAÇÃO

AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA COBRANÇA

INDEVIDA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITOS

INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AÇÕES INDIVIDUAIS PROPOSTAS

PELO PRÓPRIO TITULAR DO DIREITO. COMPETÊNCIA

DOS JUIZADOS.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que juízo de juizado

especial não está vinculado jurisdicionalmente ao tribunal com quem

tem vínculo administrativo, razão pela qual o conflito entre ele e juízo

comum caracteriza-se como conflito entre juízos não vinculados ao

mesmo tribunal, o que determina a competência do STJ para dirimilo,

nos termos do art. 105, I, d, da Constituição. Precedentes.

2. A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no

âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses

Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece

como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as

causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º).

3. A essa regra foram estabelecidas eções ditadas (a) pela natureza

da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento

(critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual

(critério subjetivo). Entre as eções fundadas no critério

material está a das causas que dizem respeito à “anulação ou cancelamento

de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária

e o de lançamento fiscal”.

4. No caso concreto, o que se tem presente é uma ação de procedimento

comum, com valor da causa inferior a sessenta salários

mínimos, movida por pessoa física contra empresa privada (Telemar

Norte Leste S/A) e autarquia de natureza especial (ANATEL), que

tem por objeto a sustação da cobrança de assinatura básica mensal

para utilização de serviço de telefonia e a condenação das rés ao

pagamento de indenização pela cobrança indevida, correspondente

aos valores pagos nos últimos 10 (dez) anos. A causa, portanto, não

diz respeito à eção expressa do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº

10.259/01 (anulação ou cancelamento de ato administrativo federal).

5. Ao etuar da competência dos Juizados Especiais Federais as

causas relativas a direitos individuais homogêneos, a Lei 10.259/2001

(art. 3º, § 1º, I) se refere apenas às ações coletivas para tutelar os

referidos direitos, e não às ações propostas individualmente pelos

próprios titulares. Precedentes.

6. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal

da 32ª Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado

de Minas Gerais, o suscitado.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo
Federal da 32ª Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do
Estado de Minas Gerais, suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto
Martins, Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 80.085 – DF, Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 10/15/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-conflito-de-competencia-no-80-085-df-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-10-15-2007/ Acesso em: 25 jun. 2025
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