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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 80.085 – DF
(2007/0032547-9)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
A U TO R : ELZA MENDONÇA DE ANDRADE
ADVOGADO : JOSÉ ORLANDO RIOS
RÉU : TELEMAR NORTE LESTE S/A
RÉU : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
– ANATEL
S U S C I TA N T E : JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
S U S C I TA D O : JUÍZO FEDERAL DA 32A VARA DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO
ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM. COMPETÊNCIA
DO STJ PARA APRECIAR O CONFLITO. JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. CRITÉRIOS. SUSTAÇÃO
DE COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL PARA
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA E CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA COBRANÇA
INDEVIDA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AÇÕES INDIVIDUAIS PROPOSTAS
PELO PRÓPRIO TITULAR DO DIREITO. COMPETÊNCIA
DOS JUIZADOS.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que juízo de juizado
especial não está vinculado jurisdicionalmente ao tribunal com quem
tem vínculo administrativo, razão pela qual o conflito entre ele e juízo
comum caracteriza-se como conflito entre juízos não vinculados ao
mesmo tribunal, o que determina a competência do STJ para dirimilo,
nos termos do art. 105, I, d, da Constituição. Precedentes.
2. A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no
âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses
Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece
como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as
causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º).
3. A essa regra foram estabelecidas eções ditadas (a) pela natureza
da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento
(critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual
(critério subjetivo). Entre as eções fundadas no critério
material está a das causas que dizem respeito à “anulação ou cancelamento
de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária
e o de lançamento fiscal”.
4. No caso concreto, o que se tem presente é uma ação de procedimento
comum, com valor da causa inferior a sessenta salários
mínimos, movida por pessoa física contra empresa privada (Telemar
Norte Leste S/A) e autarquia de natureza especial (ANATEL), que
tem por objeto a sustação da cobrança de assinatura básica mensal
para utilização de serviço de telefonia e a condenação das rés ao
pagamento de indenização pela cobrança indevida, correspondente
aos valores pagos nos últimos 10 (dez) anos. A causa, portanto, não
diz respeito à eção expressa do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº
10.259/01 (anulação ou cancelamento de ato administrativo federal).
5. Ao etuar da competência dos Juizados Especiais Federais as
causas relativas a direitos individuais homogêneos, a Lei 10.259/2001
(art. 3º, § 1º, I) se refere apenas às ações coletivas para tutelar os
referidos direitos, e não às ações propostas individualmente pelos
próprios titulares. Precedentes.
6. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal
da 32ª Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado
de Minas Gerais, o suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo
Federal da 32ª Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do
Estado de Minas Gerais, suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto
Martins, Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 26 de setembro de 2007.