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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 78.480 – SC (2006/0278230-7)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
A U TO R : PROJETECH ELETRÔNICA LTDA
ADVOGADO : HAYDE HASSE COUTINHO E OUTRO
RÉU : BRASIL TELECOM S/A
S U S C I TA N T E : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE BLUMENAU
– SJ/SC
S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL
DE BLUMENAU – SC
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA. AUSÊNCIA
DE INTERESSE DA UNIÃO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA
DO JUÍZO COMUM ESTADUAL. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo
Juízo Federal da 2ª Vara de Blumenau perante o Juízo de Direito da
1ª Vara Cível de Blumenau objetivando o estabelecimento de competência
para o julgamento de ação manejada em face de empresa de
telefonia na qual se discute a cobrança de tarifa referente à “Assinatura
Básica Residencial”.
2. Cuidando-se de direito entre uma empresa particular e uma outra
empresa privada, restrita ao âmbito do contrato de prestação de serviços
telefônicos que assinaram as partes do processo, a competência
para o processamento e julgamento do presente feito é da Egrégia
Justiça do Estado de Santa Catarina.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara
Cível de Blumenau /SC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar
competente o Juízo da 1a. Vara Cível de Blumenau-SC, o suscitado,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana
Calmon e os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha,
Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)