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STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 74.956 – SP (2006/0252231-, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 09/24/2007

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 74.956 – SP (2006/0252231-

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R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

A U TO R : MUNICÍPIO DE POÁ

ADVOGADO : MEIRE APARECIDA FERNANDES

RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

S U S C I TA N T E : JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DE EXECUÇÕES

FISCAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA

DO ESTADO DE SÃO PAULO

S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DO SERVIÇO ANEXO

DAS FAZENDAS DE POÁ – SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.

EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR MUNICÍPIO

CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. ART. 15

DA LEI 5.010/1966 C/C ART. 109, § 3°, DA CF/1988. INAPLICABILIDADE.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Conflito de competência negativo instaurado entre o Juízo de

Direito do Serviço Anexo das Fazendas de Poá-SP (suscitado) e o

Juízo Federal da 11ª Vara das Euções Fiscais da Seção Judiciária

do Estado de São Paulo (suscitante), em razão de eução fiscal

movida pela Prefeitura Municipal de Poá/SP em face da Cai Econômica

Federal – CEF.

2. O art. 15 da Lei 5.010/1966 c/c o art. 109, § 3°, da Carta Magna

não se aplica ao caso sob eme, pois não se trata de eução fiscal

proposta pela União ou por suas autarquias, mas pelo Município de

Poá/SP em face da Cai Econômica Federal – CEF.

3. Inexiste, no ordenamento jurídico pátrio, previsão legal que permita

à Justiça Estadual, no ercício da competência delegada, processar

e julgar eução fiscal em que figure como eutada empresa

pública federal. Prevalência da regra de competência ratione

personae do art. 109, inc. I da CF/1988.

4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o

Juízo Federal, suscitante.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar
competente o Juízo Federal da 11a. Vara de Euções Fiscais da
Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitante, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 74.956 – SP (2006/0252231-, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 09/24/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-conflito-de-competencia-no-74-956-sp-2006-0252231-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-09-24-2007/ Acesso em: 06 jul. 2025
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