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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 69.167 – AL
(2006/0191392-0)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
A U TO R : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : ANTONIO XISTO PEREIRA DE MELO E
OUTRO(S)
RÉU : COMPANHIA AÇUCAREIRA CENTRAL
SUMAÚMA
ADVOGADO : JOSÉ CARLOS TENÓRIO DE MAGALHÃES
OLIVEIRA
S U S C I TA N T E : JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE
MACEIÓ – AL
S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE MARECHAL
DEODORO – AL
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL,
ATUANDO COM JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA,
E TRABALHISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA PELO INSS. MULTA E VERBAS PREVIDENCIÁRIAS
NÃO RECOLHIDAS NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO
TRIBUTÁRIO. CARÁTER PREVIDENCIÁRIO DA
DEMANDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 114, VIII, DA
CARTA MAGNA DE 1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Compete à Justiça Trabalhista eutar, de ofício, as contribuições
sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais,
decorrentes das sentenças que proferir (inciso VIII do art. 114, da
Carta Magna de 1988, por força das alterações engendradas pela
promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004).
2. In casu, infere-se não ser esta a hipótese retratada nos autos.
Deveras, trata-se de eutivo fiscal no qual o Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS objetiva o recebimento de dívida decorrente do
não recolhimento de contribuição previdenciária pelo substituto tributário,
acrescida dos consectários legais. Dessarte, subjaz a natureza
eminentemente previdenciária da demanda, posto evidenciado que o
débito perquirido pela autarquia federal é extrajudicial.
3. Diante desse cenário, impõe-se aplicar a regra geral de competência
da Justiça Federal, insculpida no art. 109, I, da Carta Magna
de 1988, segundo a qual Aos juízes federais compete processar e
julgar: as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de rés, assistentes ou
oponentes, eto as de falência, as de acidente de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (Precedentes: CC
47.920 – GO, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, DJ de 11
de dezembro de 2.006 e CC 69268 – AL, Relator MINISTRO TEORI
ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, DJ de 11 de dezembro de
2.006).
4. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência
do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE
MARECHAL DEODORO – AL, atuando com jurisdição federal delegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da Vara
da Comarca de Marechal Deodoro-AL, o suscitado, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki,
Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman
Benjamin, José Delgado e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2007(Data do Julgamento)