STJ

STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 69.167 – AL, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/22/2007

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 69.167 – AL

(2006/0191392-0)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

A U TO R : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

PROCURADOR : ANTONIO XISTO PEREIRA DE MELO E

OUTRO(S)

RÉU : COMPANHIA AÇUCAREIRA CENTRAL

SUMAÚMA

ADVOGADO : JOSÉ CARLOS TENÓRIO DE MAGALHÃES

OLIVEIRA

S U S C I TA N T E : JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE

MACEIÓ – AL

S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE MARECHAL

DEODORO – AL

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL,

ATUANDO COM JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA,

E TRABALHISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

AJUIZADA PELO INSS. MULTA E VERBAS PREVIDENCIÁRIAS

NÃO RECOLHIDAS NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO

TRIBUTÁRIO. CARÁTER PREVIDENCIÁRIO DA

DEMANDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 114, VIII, DA

CARTA MAGNA DE 1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Compete à Justiça Trabalhista eutar, de ofício, as contribuições

sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais,

decorrentes das sentenças que proferir (inciso VIII do art. 114, da

Carta Magna de 1988, por força das alterações engendradas pela

promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004).

2. In casu, infere-se não ser esta a hipótese retratada nos autos.

Deveras, trata-se de eutivo fiscal no qual o Instituto Nacional do

Seguro Social – INSS objetiva o recebimento de dívida decorrente do

não recolhimento de contribuição previdenciária pelo substituto tributário,

acrescida dos consectários legais. Dessarte, subjaz a natureza

eminentemente previdenciária da demanda, posto evidenciado que o

débito perquirido pela autarquia federal é extrajudicial.

3. Diante desse cenário, impõe-se aplicar a regra geral de competência

da Justiça Federal, insculpida no art. 109, I, da Carta Magna

de 1988, segundo a qual Aos juízes federais compete processar e

julgar: as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa

pública federal forem interessadas na condição de rés, assistentes ou

oponentes, eto as de falência, as de acidente de trabalho e as

sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (Precedentes: CC

47.920 – GO, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, DJ de 11

de dezembro de 2.006 e CC 69268 – AL, Relator MINISTRO TEORI

ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, DJ de 11 de dezembro de

2.006).

4. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência

do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE

MARECHAL DEODORO – AL, atuando com jurisdição federal delegada.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da Vara
da Comarca de Marechal Deodoro-AL, o suscitado, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki,
Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman
Benjamin, José Delgado e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 69.167 – AL, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/22/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-conflito-de-competencia-no-69-167-al-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-10-22-2007/ Acesso em: 14 mar. 2025
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