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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 68.628 – GO
(2006/0183008-7)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
A U TO R : MARIA DAS DORES RODRIGUES TEIXEIRA
E OUTROS
ADVOGADO : JOSÉ DIVINO BALIZA E OUTRO
RÉU : MUNICÍPIO DE SILVÂNIA
S U S C I TA N T E : JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE
ANÁPOLIS – GO
S U S C I TA D O : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
GOIÁS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS.
ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. REGIME ESTATUTÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL
N0 45/2004. ART. 114, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. A Constituição Federal no seu art. 114, VI, da CF/88, com redação
conferida pela EC n.º 45/04, fi na Justiça do Trabalho a competência
para processar e julgar “as ações de indenização por dano
moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”.
2. Deveras, a Suprema Corte, ao julgar a ADln nº 3.395-DF, eluiu
da expressão “relação de trabalho” as ações decorrentes do regime
estatutário. Assim, a competência para julgar as ações de indenização
por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho
quando envolverem servidor estatutário não celetista e ente público
será da Justiça comum, estadual ou Federal, conforme o caso.
3. O art. 109, I, da CF/88, ao etuar da competência federal as
causas de acidente de trabalho, o fez para eluir ratione personae as
ações acidentárias intentadas pelo segurado contra o INSS para pleitear
o auxílio-acidente a que alude o art. 86 da Lei n.º 8.213/91.
4. Consectariamente, não se encartam na eção as ações de indenização
por acidente de trabalho movidas pelo empregado contra o
empregador, por isso que o art. 114, VI, da CF/88 aplica-se tãosomente
aos casos de indenização por danos morais ou patrimoniais
decorrentes de típica relação de trabalho, mas não às lides que envolvem
o regime estatutário.
5. As regras de competência inauguradas pela Emenda 45/2004, reclamam
egese prospectiva, sendo assente na primeira seção que,
malgrado pelo novel ordenamento a justiça laboral sejam competente
para as novéis causas, etuam-se as hipóteses em que a sentença foi
proferida na Justiça Comum antes da promulgação da Emenda,
8.12.2004, hipótese em que a competência do tribunal vincula a
competência do Tribunal Superior (Precedentes do STF e do STJ).
6. Nesse segmento, forçoso convir que as modificações promovidas
pela EC 45/2004 devem ser aplicadas imediatamente às hipóteses em
que esteja pendente o julgamento do mérito no primeiro grau de
jurisdição.
7. In casu, a vítima, esposo e pai das autoras, mantinha vínculo de
natureza estatutária com o Município, sendo que o pedido indenizatório
tem como causa de pedir o descumprimento de normas
decorrentes desse vínculo.
8. Conflito conhecido para declarar competente o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado,
Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de agosto de 2007(Data do Julgamento)
