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STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 68.628 – GO, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/08/2007

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 68.628 – GO

(2006/0183008-7)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

A U TO R : MARIA DAS DORES RODRIGUES TEIXEIRA

E OUTROS

ADVOGADO : JOSÉ DIVINO BALIZA E OUTRO

RÉU : MUNICÍPIO DE SILVÂNIA

S U S C I TA N T E : JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE

ANÁPOLIS – GO

S U S C I TA D O : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

GOIÁS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS.

ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO

MUNICIPAL. REGIME ESTATUTÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL

N0 45/2004. ART. 114, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL.

1. A Constituição Federal no seu art. 114, VI, da CF/88, com redação

conferida pela EC n.º 45/04, fi na Justiça do Trabalho a competência

para processar e julgar “as ações de indenização por dano

moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”.

2. Deveras, a Suprema Corte, ao julgar a ADln nº 3.395-DF, eluiu

da expressão “relação de trabalho” as ações decorrentes do regime

estatutário. Assim, a competência para julgar as ações de indenização

por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho

quando envolverem servidor estatutário não celetista e ente público

será da Justiça comum, estadual ou Federal, conforme o caso.

3. O art. 109, I, da CF/88, ao etuar da competência federal as

causas de acidente de trabalho, o fez para eluir ratione personae as

ações acidentárias intentadas pelo segurado contra o INSS para pleitear

o auxílio-acidente a que alude o art. 86 da Lei n.º 8.213/91.

4. Consectariamente, não se encartam na eção as ações de indenização

por acidente de trabalho movidas pelo empregado contra o

empregador, por isso que o art. 114, VI, da CF/88 aplica-se tãosomente

aos casos de indenização por danos morais ou patrimoniais

decorrentes de típica relação de trabalho, mas não às lides que envolvem

o regime estatutário.

5. As regras de competência inauguradas pela Emenda 45/2004, reclamam

egese prospectiva, sendo assente na primeira seção que,

malgrado pelo novel ordenamento a justiça laboral sejam competente

para as novéis causas, etuam-se as hipóteses em que a sentença foi

proferida na Justiça Comum antes da promulgação da Emenda,

8.12.2004, hipótese em que a competência do tribunal vincula a

competência do Tribunal Superior (Precedentes do STF e do STJ).

6. Nesse segmento, forçoso convir que as modificações promovidas

pela EC 45/2004 devem ser aplicadas imediatamente às hipóteses em

que esteja pendente o julgamento do mérito no primeiro grau de

jurisdição.

7. In casu, a vítima, esposo e pai das autoras, mantinha vínculo de

natureza estatutária com o Município, sendo que o pedido indenizatório

tem como causa de pedir o descumprimento de normas

decorrentes desse vínculo.

8. Conflito conhecido para declarar competente o TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado,
Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de agosto de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 68.628 – GO, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/08/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-conflito-de-competencia-no-68-628-go-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-10-08-2007/ Acesso em: 21 out. 2026
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