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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 68.106 – RS
( 2006/ 0175119- 6)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
A U TO R : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ROGÉRIO DE SOUZA HÜTTNER E OUTROS
RÉU : STV SEGURANÇA E TRANSPORTES DE
VALORES LTDA
ADVOGADO : EDMUNDO CAVALCANTI EICHENBERG E
OUTROS
S U S C I TA N T E : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 4A REGIÃO
S U S C I TA D O : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A
REGIÃO
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL. DÍVIDA DECORRENTE DE PENALIDADE
APLICADA POR ÓRGÃO FISCALIZADOR DAS RELAÇÕES DE
TRABALHO. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL 45/04. DEMANDA SENTENCIADA. COMPETÊNCIA
RECURSAL.
1. Com o advento da EC 45, de 8.12.2004, fixou-se a competência
absoluta da Justiça Trabalhista para processar e julgar as ações de
Eução Fiscal destinadas à cobrança de multa administrativa por
descumprimento da legislação do trabalho.
2. Hipótese em que a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho discutem
a competência para apreciar Apelação interposta contra sentença proferida
por Juízo Federal que julgou extinta a ação sem julgamento de
mérito, antes da promulgação da EC 45/04.
3. Não obstante seja a Justiça do Trabalho atualmente competente
para julgar as ações previstas no art. 114, inc. VII, da CF/88, cabe ao
Tribunal Regional Federal apreciar os recursos advindos de decisão
regularmente proferida por juiz a ele vinculado.
4. “Cumpre distinguir a competência para o julgamento da causa da
competência para o julgamento do recurso. Ainda que a causa seja
da competência trabalhista, cabe ao Tribunal de Justiça, e não ao
Tribunal Regional do Trabalho, julgar agravo de instrumento de
decisão proferida por Juiz de Direito a ele vinculado (ao qual a
causa foi equivocadamente distribuída), ainda que seja para anular a
decisão e remeter os autos à Justiça competente.” (CC 58.029/MS,
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ
10.04.2006).
5. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do Conflito e declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4a.
Região, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha,
Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)