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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 60.643 – BA
(2006/0053271-2)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
A U TO R : JORGE GOMES BATISTA
ADVOGADO : BRUNO DE ANDRADE LAGE – DEFENSOR
PÚBLICO DA UNIÃO
RÉU : JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE
PROCURADOR : LUIZ JOSÉ AZEVEDO PEREIRA DE MELO
E OUTRO(S)
RÉU : UNIÃO
S U S C I TA N T E : JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA
S U S C I TA D O : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE
EMENTA
PROCESSUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA A UNIÃO E JUNTA COMERCIAL.
ESCOLHA DO FORO PELO AUTOR. ART. 109, § 2º, da CRFB/88
C/C ART. 94, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Para processar, em litisconsórcio passivo, a União e Junta Comercial,
faculta-se ao autor escolher qualquer foro da Justiça Federal,
em qualquer unidade da Federação.
2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Sergipe.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar
competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado
de Sergipe-SE, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, José Delgado, João Otávio de Noronha e
Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr. Ministro
Francisco Falcão.
Brasília, 12 de setembro de 2007 (data do julgamento).