STJ

STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 59.577 – SC, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 10/01/2007

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 59.577 – SC

(2006/0020638-3)

R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

A U TO R : ROSILDA MOREIRA

ADVOGADO : ALESSANDRO MARCHI FLORES E OUTROS

RÉU : REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE

DO ESTADO DE SANTA CATARINA –

UDESC

S U S C I TA N T E : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DA SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

S U S C I TA D O : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SANTA CATARINA

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.

ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE ESTADUAL. SUSPENSÃO

DE EXIGÊNCIA DE MENSALIDADE. MATRÍCULA. SISTEMA

DE ENSINO ESTADUAL.

1. Hipótese em que a Justiça Federal e a Justiça Estadual discutem a

competência para processamento e julgamento de Mandado de Segurança

impetrado contra ato de dirigente da Universidade do Estado

de Santa Catarina – UDESC, no qual se objetiva a suspensão da

exigência de mensalidade para regular matrícula.

2. A partir do julgamento do Conflito de Competência 35.972/SP, a

Primeira Seção decidiu que o critério definidor da competência da

Justiça Federal é, em regra, ratione personae, isto é, leva em consideração

a natureza das pessoas envolvidas na relação processual.

3. “As universidades estaduais gozam de total autonomia para organizar

e gerir seus sistemas de ensino (CF/88, art. 211), e seus

dirigentes não agem por delegação da União. A apreciação jurisdicional

de seus atos é da competência da Justiça Estadual.” (CC

45.660/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ

de 11.04.2005).

4. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do

Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o suscitado.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do Conflito e declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina-SC, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 59.577 – SC, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 10/01/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-conflito-de-competencia-no-59-577-sc-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-10-01-2007/ Acesso em: 16 mar. 2026
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