STJ

STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 58.725 – GO, Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 10/08/2007

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 58.725 – GO

( 2006/ 0011984- 6)

R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON

A U TO R : FAZENDA NACIONAL

REPR.POR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : ONOFRE COSTA JUNIOR E OUTROS

RÉU : HAMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

CARNES LTDA E OUTROS

S U S C I TA N T E : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE

ITUMBIARA – GO

S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA

E JUVENTUDE, FAZENDAS PÚBLICAS

E REGISTROS PÚBLICOS DE ITUMBIARA

– GO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO

FISCAL PARA COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS

FGTS (E RESPECTIVA MULTA MORATÓRIA) – ART. 114, VII

DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ALTERADO PELA EMENDA

CONSTITUCIONAL 45/2004) – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE

DIREITO NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA.

1. Compete à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VII, da

CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, apreciar

ações decorrentes de penalidades administrativas impostas aos

empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

2. Os valores devidos pelo empregador ao Fundo de Garantia por

Tempo de Serviço e respectiva multa moratória (art. 22, § 2º da Lei

8.036/90) não se incluem no conceito de penalidade administrativa, o

que ocorre com a multa que lhe é cobrada, nos termos do art. 23, §

1º, I e V da Lei 8.036/90, por não ter cumprido a obrigação principal.

3. Hipótese dos autos em que se busca a cobrança dos valores devidos

ao Fundo (e respectiva multa moratória), cuja competência é da Justiça

Comum Federal, mas deve ser julgado o feito, por competência

delegada, o Juízo de Direito, considerando inexistir no domicílio do

devedor sede de vara federal.

4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do

Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude, Fazendas Públicas

e Registros Públicos de Itumbiara – GO, o suscitado.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “Prosseguindo no julgamento, a Seção, por unanimidade,
conheceu do conflito e declarou competente o Juízo de
Direito da Vara da Infância e Juventude, Fazendas Públicas e Registros
Públicos de Itumbiara-GO, o suscitado, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.” Os Srs. Ministros Luiz Fux (voto-vista), Teori
Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins,
Herman Benjamin e José Delgado votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília-DF, 14 de fevereiro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 58.725 – GO, Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 10/08/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-conflito-de-competencia-no-58-725-go-relator-ministra-eliana-calmon-julgado-em-10-08-2007/ Acesso em: 20 mar. 2026
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